segunda-feira, 19 de novembro de 2012

A LIBERDADE RELIGIOSA DO VATICANO II (continuação)

"DO LIBERALISMOS Á APOSTASIA", por  D. Lefebvre

  A Liberdade Religiosa, Direito Natural à Imunidade?

  Sem invocar a tolerância, o Concílio definiu um simples direito natural à imunidade: o direito de não ser perturbado no exercício do próprio culto, qualquer que seja. 

  A astúcia ou pelo menos o procedimento astuto, era evidente: por não poder definir um direito ao exercício de todo culto, pois este direito não existe para os falsos cultos, empenharam-se em formular um direito natural somente para a imunidade, que sirva aos  adeptos de todos os cultos.

  Assim todos os "grupos religiosos" (inocente qualificativo para esconder a Babel das religiões) gozariam naturalmente da imunidade a toda coação em seu "culto público à divindade suprema" ( por Deus, ! de que divindade se trata?) e também se beneficiariam do "direito de não ser impedidos de ensinar e de manifestar sua fé (que fé?) publicamente, oralmente ou por escrito (DH. 4).

  É imaginável maior confusão? Todos os adeptos de todas as religiões, tanta da verdadeira como das falsas, absolutamente reduzidos ao mesmo pé de igualdade, gozariam de um mesmo direito natural, sob o pretexto de que se trata somente de um "direito à imunidade". É por acaso concebível?

  É mais do que evidente que os adeptos das falsas religiões, somente por este título, não gozam de nenhum direito natural à imunidade. Permitam-me ilustrar esta verdade com um exemplo concreto: se vocês quisessem impedir a oração pública de um grupo muçulmano na rua, ou perturbar seu culto em uma mesquita, pecariam talvez contra a caridade e seguramente contra a prudência, mas não fariam a estes crentes nenhuma injustiça. Não se sentiriam feridos em nenhum dos bens a que têm direito, nem em nenhum de seus direitos a estes bens; em nenhum de seus bens, porque seu verdadeiro bem não é exercer sem coação seu culto falso, mas poder exercer um dia o verdadeiro; em nenhum de seus direitos, pois eles têm precisamente o direito de exercer o "culto de Deus em particular e em público" e a não ser nisso impedidos, mas o culto de Alá não é o culto de Deus! Realmente Deus revelou, Ele mesmo, o culto com que quer ser honrado exclusivamente, que é o da Religião católica. 

  Por conseguinte, se na justiça natural não se prejudica de nenhum modo a estes crentes ao impedir ou perturbar seu culto, é porque não têm nenhum direito natural de não serem perturbados em seu exercício. 

  Se objetarem dizendo que sou "negativo", que não sei considerar os valores positivos dos falsos cultos, declaro que mais acima já respondi a esta objeção falando da "procura". Poderão me retrucar dizendo que a orientação fundamental das almas dos adeptos dos falsos cultos permanece reta e que deve ser respeitada e portanto deve ser respeitado o culto em que ela está inserida. Não poderia opor-me ao culto sem prejudicar estas almas, sem romper sua orientação para Deus. Assim por causa de um erro religioso, a alma em questão não teria o direito de exercer seu culto. Mas como de qualquer maneira ela estaria enxertada em Deus, teira direito à imunidade no exercício de seu culto. Todo homem teria assim um direito natural à imunidade civil em matéria religiosa.

  Admitamos por um momento esta chamada orientação naturalmente reta para Deus, de toda alma no exercício de seu culto. Não é absolutamente evidente que o dever de respeitar seu culto, seja dever de justiça natural. Falando com propriedade me parece tratar-se de um puro dever de caridade. Sendo assim, este dever de caridade não dá aos adeptos dos falsos cultos nenhum direito civil à imunidade. No entanto, precisamente o Concílio proclama para todos os homens, sem prová-lo, um direito natural à imunidade civil. Pelo contrário, me parece que o exercício dos falsos cultos não pode ir além do estatuto de um simples direito civil à imunidade, o que é bem diferente. 

  Distingamos bem, por um lado a virtude da justiça que ao determinar a uns seus deveres, dá aos outros o direito correspondente, ou seja a faculdade de exigir; e de outra parte, a virtude da caridade, que é verdade, impõe deveres a uns, sem atribuir por isto nenhum direito aos outros. 

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