sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

A CANONIZAÇÃO DOS SANTOS

   Observações preliminares:
   1ª - Definição de canonização: Canonização é a sentença última e definitiva pela qual o Soberano Pontífice, por um juízo feito de maneira correta e rigorosa, sobre a heroicidade das virtudes de algum servo de Deus e sobre a verdade dos milagres pelos quais esta heroicidade das virtudes é manifestada, ele declara que este servo de Deus foi recebido no céu entre os santos e propõe este servo de Deus digno de ser cultuado e invocado por todos os fiéis.
   Esta é a definição de canonização formal da qual aqui falamos.
   Mas pode acontecer outro tipo de canonização. É a seguinte: Sem um prévio exame jurídico, o culto já há muitos anos prestado a um servo de Deus é somente PERMITIDO pelo Romano Pontífice, sem que o Papa por um ato positivo confirme este culto popular, ou sem que inscreva o tal servo de Deus no Missal  ou no Breviário para toda a Igreja Universal. Se, porém, este tal culto dum servo de Deus é SOBEJAMENTE  CONFIRMADO pelo Romano Pontífice e por um DECRETO POSITIVO é imposto a toda a Igreja Universal, então nós teríamos uma canonização que equivaleria a canonização formal.

   2ª - Exame rigoroso: Aprendi desde o tempo do Seminário Menor, que as canonizações feitas outrora não eram com certeza infalíveis, porque se proclamava santa uma pessoa sem exame rigoroso. É o que diz o autor do Manual de Instrução Religiosa, o célebre Boulanger.(Confira p. 206, nº 134, nota.). O mesmo Boulanger observa que a Infalibilidade nas Canonizações não é verdade de fé. É apenas opinião comum entre os teólogos.

   3ª - Resumo histórico das canonizações: Pelo que acabamos de observar, é indispensável um resumo histórico das canonizações.
   A primeira canonização papal formal parece ter sido feita no ano 993 (portanto, só no fim do sec. X) pelo Papa João XV. Canonizou o servo de Deus S. Odorico. Diz o Papa Beato João Paulo II na sua Constituição Apostólica "Divinus Perfectionis Magister" de 25 / 01 / 1983, que a Instrução das causas de canonização que o Papa Sixto V deu à Congregação dos Sagrados Ritos fundado por ele em 1588, foi-se desenvolvendo ao longo do tempo através de novas normas, sobretudo por obra do papa Urbano VIII. (Este em 1642 fez os Decretos que deveriam ser observados nas canonizações e beatificações). Estas normas do Papa Urbano VIII foram legadas por Bento XIV à posteridade numa obra intitulada "De servorum Dei beatificatione e de Beatorum canonizatione" ( Sobre a beatificação dos servos de Deus e sobre a canonização dos bem-aventurados). Estas normas são importantíssimas para o nosso estudo porque, além de virem de um papa, elas estiveram vigentes durante quase dois séculos na Sagrada Congregação dos Ritos. E, além do mais, passaram substancialmente para o Código de Direito Canônico preparado por São Pio X e editado pelo papa Bento XV no ano de 1917.
   O servo de Deus, o Papa Paulo VI em 1969 fez modificações e estabeleceu que se fizesse também nas causas recentes um único processo de investigação ou de recolhimento de provas, a cargo do bispo, com autorização prévia da Santa Sé. Introduziu a inovação de o Papa presidir pessoalmente o rito da beatificação. Até as modificações feita por Bento XVI, o povo não via muito claramente a diferença entre Beatificação e Canonização.
   O beato Papa João Paulo II, fez uma revisão do procedimento para a instrução das causas de canonização e entre outras coisas diz: "Putamus, etiam, praelucente doctrina de collegialitate a Concilio Vaticano II proposita, valde convenire ut ipsi Episcopi magis Apostolicae Sedi socientur in causis sanctorum pertractandis". Em Português: "Julgamos também, à luz da doutrina da colegialidade proposta pelo Concílio Vaticano II, que é muito conveniente que os mesmos bispos estejam mais associados à Sé Apostólica no estudo das causas dos santos".
   O Santo Padre o Papa Bento XVI, gloriosamente reinante, fez também algumas mudanças no que se refere às Beatificações. Decidiu que o Papa não mais presida pessoalmente os ritos da beatificação. Isto por vários motivos: 1º - para realçar em maior medida nas modalidades celebrativas a diferença substancial entre beatificação e canonização; 2º - para tornar partícipes de modo mais visivel as Igrejas particulares nos ritos da beatificação dos respectivos Servos de Deus.
   Mas é mister realçar que as beatificações não deixam de ser um ato do Romano Pontífice, o qual permite o culto local de um Servo de Deus, tornando pública a sua decisão mediante uma Carta Apostólica.
   Como acabamos de ver neste esboço histórico, a obra mais importante é a do Papa Bento XIV "De servorum Dei beatificatione et de Beatorum canonizatione". Por esta razão todos os teólogos, ao tratar da infalibilidade nas canonizações, citam esta obra do Papa Bento XIV que governou a Igreja de 1740 a 1758. Bento XIV é chamado o "Mestre" das Causas dos Santos.

   Esta afirmação ou tese que diz ser o Sumo Pontífice infalível ao canonizar formalmente um beato, é comum entre os teólogos e considerada pela maioria como teologicamente certa. Isto significa o seguinte: esta tese ainda não é de fé definida (embora um dia possa ser definida) e portanto, quem a negar não é herege mas temerário. E se alguém disser que um papa errou nesta ou naquela canonização, quem tal afirmou não vai ser condenado como herege, mas mereceria ser punido com penas gravíssimas pelo escândalo que deu, pela falta de respeito, e pela temeridade. Eis o que diz o Papa Bento XIV na obra supra citada:"Aquele que ousasse afirmar que o Pontífice teria errado nesta ou naquela canonização, e que este ou aquele santo por ele canonizado não deveria ser honrado com culto de dulia, qualificaríamos se não herético, entretanto,  como temerário, como causador de escândalo a toda a Igreja; como injuriador dos Santos; como favorecedor dos hereges que negam a autoridade da Igreja na canonização dos santos; como tendo sabor de heresia, uma vez que ele abriria o caminho para que os infiéis ridicularizassem os fiéis; como defensor de proposição errônea e como sujeito a penas gravíssimas".

   4ª -  Uma  outra observação feita pelos teólogos é a seguinte: a simples inclusão de um nome no Martirológio Romano, sem declaração formal pelo papa, de que se trata de um santo, não envolve infalibilidade. Em tempos antigos, numerosos nomes foram dessa maneira incluídos no Martirológio e ainda hoje nele figuram. E a explicação dos teólogos em relação a este fato está em que os teólogos afirmam explicitamente que a Igreja não tem a intenção de declarar Santos aqueles cujos nomes apenas inclui no Martirológio.

   5ª - Outra observação encontra-se na doutrina relativa às beatificações. Nelas, como é geralmente admitido, não está envolvida a infalibilidade. Por isso mesmo, o culto de um Beato em princípio não se estende a toda a Igreja. No entanto, pelo menos em tese se admite que um Beato possa ter um culto universal, sem com isso a infalibilidade da Igreja garanta a sua santidade. Ouçamos novamente Bento XIV:"... uma festa pode ser celebrada pela Igreja de dois modos: 1º - acompanhada de maneira absoluta pelo julgamento positivo ou pelo assentimento universal da Igreja sobre a santidade daquele cuja festa é celebrada; 2º - por mera concessão ou permissão, sem tal julgamento ou assentimento.
   Quando a festa é celebrada do primeiro modo, como se dá na Canonização, daí se deduz perfeitamente a santidade de alguém (...) No segundo modo, daí só se segue que tal celebração não é de reprovar (...) Isso se verifica na Beatificação, em que não há um julgamento definitivo da Igreja, mas apenas uma permissão, e que não é sempre para a Igreja Universal (...) E, ainda que a Igreja Universal celebre a festa de um beato, caso haja uma declaração especial de que não se pretende condenar a opinião oposta (...) desta festa acompanhada de semelhante declaração não se pode deduzir com certeza onímoda a santidade daquele cuja festa se celebra".
   Compreende-se melhor essa doutrina tendo presente o princípio de que a infalibilidade, na canonização de um Santo, não decorre formalmente da imposição de seu culto litúrgico a Igreja Universal, mas sim da intenção que tem o papa de declarar, de modo solene e definitivo, que o Santo está na glória eterna e constitui modelo de virtude para todos os fiéis.
   O Papa Bento XIV explica este fato da seguinte maneira: "... a diferença última entre a Beatificação e a Canonização não deve absolutamente ser colocada quer na permissão do culto, quer em sua limitação a pessoas e lugares particulares, mas sim na sentença última e definitiva sobre a santidade, sentença essa que preceitua, pela Canonização, o culto devido na Igreja Universal a alguns Santos, ao passo que absolutamente não preceitua pela Beatificação".
   E aqui surge uma pergunta: Em que sentido se deve entender este preceito de cultuar um Santo canonizado? O grande e célebre teólogo Pesch observa que a obrigação universal de venerar o Santo, não diz necessariamente respeito ao seu culto litúrgico, mas significa que "todos os fiéis são obrigados a considerá-lo sem dúvida como santo, isto é, digno, enquanto tal de culto publico". Em outras palavras, a Igreja não obriga os fiéis a cultuar na prática este ou aquele santo. Mas nenhum fiel pode negar que algum santo canonizado seja digno de culto público.
   Nada melhor para vermos claramente a grande diferença entre Beatificação e Canonização do que as fórmulas empregadas especificamente numa e noutra. A Canonização é a suprema glorificação por parte da Igreja de um Servo de Deus elevado às honras dos altares, com um pronunciamento de caráter decretativo, definitivo e preceptivo para toda a Igreja. Os termos empregados são muito próximos dos de uma definição solene infalível. Eis a fórmula: "Ad honorem Sanctae et Individuae Trinitatis... auctoritate Domini Nostri Jesu Christi, beatorum Apostolorum Petri et Pauli ac Nostra... Beatum N. N.  Sanctum esse decernimus ac definimus, ac Sanctorum Catalogo adscribimus, statuentes eum in universa Ecclesia inter Sanctos pia devotione recoli debere". Em Português: "Em honra da Santa e Indivisível Trindade, com a autoridade de Nosso Senhor Jesus Cristo, dos bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo e com a Nossa... declaramos e definimos que o Beato N. N. é Santo, e o inscrevemos no Catálogo dos Santos, estabelecendo (decretando) que ele deve ser cultuado entre os Santos com pia devoção em toda a Igreja".
   Já a forma da beatificação é bem mais simples: "... facultatem facimus ut Venerabilis Servus Dei N. N. Beati nomine in posterum appelletur, ejusque festum... in locis ac modis iure statutis quotannis celebrari possit". Em Português: "Concedemos a faculdade para que o Venerável Servo de Deus N. N. daqui para futuro seja chamado Beato e que sua festa possa ser celebrada todos os anos nos lugares e modos estabelecidos pelo direito".
 
   Objeção: Por um lado é certo que na Beatificação não entra a Infalibilidade; por outro, por ela a Santa Igreja já permite o culto particular ao Beato, inclusive Missa em sua honra. Não havendo assim a segurança absoluta que dá a infalibilidade, poderia acontecer de ser cultuado um prescito, ou seja, um condenado? Mas isso seria um absurdo!
   Resposta: Dada a prudência com que a Igreja sempre age, além da assistência normal do Divino Espírito Santo, a Providência Divina nunca iria permitir tal coisa. Mesmo que realmente a pessoa beatificada não foi santa no sentido próprio, nunca poderia, no entanto, dar o caso de a Igreja permitir um culto a alguém que teria se condenado ao inferno. Assim, da Beatificação se pode concluir que a pessoa se salvou, ou seja, foi santa no sentido lato, morreu na graça de Deus. É evidente que, não sendo santa no sentido estrito da palavra, nunca será Canonizada. O Papa Bento XIV afirma ter, no decurso de longos processos de canonização quase tocado com a mão na intervenção do Espírito Santo: testemunhos extraordinários se produziam de repente, que ou resolviam as dificuldades ou faziam renunciar ao processo.
   O Código de Direito Canônico de 1917, feito por São Pio X e concluído e publicado por seu sucessor o Papa Bento XV, traz, nada menos do que 142 cânones sobre as regras de beatificação e canonização. Do cânon 1999 a 2141. Estudei no Seminário Maior estes cânones; e a impressão que tive é que seria impossível a Santa Igreja canonizar formalmente alguém que não fosse santo no sentido próprio e estrito da palavra. Agora estou estudando o Novo Código de Direito Canônico.