quarta-feira, 18 de julho de 2012

CONCÍLIO VATICANO I - "Pastor Aeternus"

Capítulo IV -  O Magistério infalível do Romano Pontífice

   Esta Santa Sé sempre tem crido que no próprio primado Apostólico que o Romano Pontífice tem sobre toda a Igreja, está também incluído o supremo poder do magistério. O mesmo é confirmado também pelo uso constante da Igreja e pelos Concílios Ecumênicos, principalmente aqueles em que os Orientais se reuniam com os Ocidentais na união da fé e da caridade.
   Assim, os Padres do IV Concílio de Constantinopla, seguindo o exemplo dos antepassados, fizeram esta solene profissão de fé: "A salvação consiste antes de tudo em guardar a regra da fé verdadeira [...]. E como a palavra de Nosso Senhor Jesus Cristo que disse: "Tu és Pedro e sobre esta pedra edificarei a minha Igreja [S. Mat. 16,18] não pode ser vã, os fatos a têm confirmado, pois na Sé Apostólica sempre se conservou imaculada a religião católica e santa a doutrina. Por isso, não desejando absolutamente separar-nos desta fé e desta doutrina, [...] esperamos merecer perseverar na única comunhão pregada pela Sé Apostólica, na qual está sólida, íntegra e verdadeira a religião cristã".
   E os gregos, com a aprovação do II Concílio de Lião, professaram "que a Santa Igreja Romana goza do supremo e pleno primado e principado sobre toda a Igreja Católica, primado que com verdade ela conhece humildemente ter recebido, com a plenitude do poder, do próprio Jesus Cristo, na pessoa de São Pedro, príncipe dos Apóstolos, de quem o Romano Pontífice é sucessor; e assim como a Igreja Romana, mais do que as outras, deve defender a verdadeira fé assim também, quando surgirem questões acerca da fé, cabe a ela o defini-las".
   E finalmente o Concílio de Florença definiu "que o Romano Pontífice é o verdadeiro vigário de Cristo, o chefe de toda a Igreja, o pai e doutor de todos os cristãos; e que a ele conferiu Nosso Senhor Jesus Cristo, na pessoa de São Pedro, o pleno poder de apascentar, reger e governar toda a Igreja".
   Com o fim de satisfazer a este múnus pastoral, os nossos predecessores empregaram sempre todos os esforços para propagar a salutar doutrina de Cristo entre todos os povos da terra, vigiando com igual solicitude que, onde fosse recebida, se guardasse pura e sem alteração. Pelo que os bispos de todo o mundo, quer em particular, quer reunidos em sínodos, seguindo o velho costume e a antiga regra da Igreja, têm referido a esta Sé Apostólica os perigos que surgiam, principalmente em assuntos de fé, a fim de que os danos da fé se ressarcissem aí, onde a fé não pode sofrer quebra. E os Pontífices Romanos, conforme lhes aconselhavam a condição dos tempos e as circunstâncias, ora por sínodos particulares ou empregando outros meios, que a Divina Providência lhes proporcionava, têm definido como verdade de fé [tudo] aquilo que, com o auxílio de Deus, reconheceram ser conforme com a Sagrada Escritura e as tradições apostólicas. Pois o Espírito Santo não foi prometido aos sucessores de São Pedro para que estes, sob a revelação do mesmo, pregassem uma nova doutrina, mas para que, com a sua assistência, conservassem santamente e expusessem fielmente o depósito da fé, ou seja, a revelação herdada dos Apóstolos. E esta doutrina dos Apóstolos abraçaram-na todos os veneráveis Santos Padres, veneram-na e seguiram-na todos os santos doutores ortodoxos, firmemente convencidos de que esta cátedra de São Pedro sempre permaneceu imune de todo o erro, segundo a promessa de Nosso Senhor Jesus  Cristo feita ao príncipe dos Apóstolos: "Eu roguei por ti, para que a tua fé não desfaleça; e tu, uma vez convertido, confirma os teus irmãos" [S. Luc. 22, 32]. 
   Foi, portanto, este dom da verdade e da fé, que nunca falece, concedido divinamente a Pedro e aos seus sucessores nesta cátedra, a fim de que cumprissem seu sublime encargo para a salvação de todos, para que assim todo o rebanho de Cristo, afastado por eles do venenoso engodo do erro, fosse nutrido com o pábulo da doutrina celeste, para que assim, removida toda ocasião de cisma, e apoiada no seu fundamento, se conservasse unida a Igreja Universal, firme e inexpugnável contra as portas do inferno. 
   Mas, como nestes nossos tempos, em que mais do que nunca se precisa da salutífera eficácia do ministério apostólico, muitos há que combatem esta autoridade, julgamos absolutamente necessário afirmar solenemente esta prerrogativa que o Filho Unigênito de Deus dignou-se ajuntar ao supremo ofício pastoral.
   Por isso Nós, apegando-nos à Tradição recebida desde o início da fé cristã, para a glória de Deus, nosso Salvador, para exaltação da religião católica, e para a salvação dos povos cristãos, com a aprovação do Sagrado Concílio, ensinamos e definimos como dogma divinamente revelado que o Romano Pontífice, quando fala "ex cathedra", isto é, quando, no desempenho do ministério de pastor e doutor de todos os cristãos, define com sua suprema autoridade apostólica alguma doutrina referente à fé e à moral para toda a Igreja, em virtude da assistência divina prometida a ele na pessoa de São Pedro, goza daquela infalibilidade com a qual Cristo quis munir a sua Igreja quando define alguma doutrina sobre a fé e a moral; e que, portanto, tais declarações do Romano Pontífice são por si mesmas, e não apenas em virtude do consenso da Igreja, irreformáveis. 
    Cânon: Se, porém, alguém ousar contrariar esta nossa definição, o que Deus não permita, - seja excomungado. 
   

terça-feira, 17 de julho de 2012

CONCÍLIO VATICANO I - Pastor Aeternus

Capítulo III - A natureza e o caráter do primado do Pontífice Romano

   Por isso, apoiados ao testemunho manifesto da Sagrada Escritura, e concordes com os decretos formais e evidentes, tanto dos Romanos Pontífices, nossos predecessores, como dos Concílios gerais, renovamos a definição do Concílio Ecumênico de Florença, que obriga todos os fiéis cristãos a crerem que a Santa Sé Apostólica e o Pontífice Romano têm o primado sobre todo o mundo, e que o mesmo Pontífice Romano é o sucessor de São Pedro, o príncipe dos Apóstolos, é o verdadeiro vigário de Cristo, o chefe de toda a Igreja e o pai e doutor de todos os cristãos; e que a ele entregou Nosso Senhor Jesus Cristo todo o poder de apascentar, reger e governar a Igreja universal, conforme também se lê nas atas dos Concílios Ecumênicos e nos sagrados cânones.
   Ensinamos, pois, e declaramos, que a Igreja Romana, por disposição divina, tem o primado do poder ordinário sobre as outras Igrejas, e que este poder de jurisdição do Romano Pontífice, poder verdadeiramente episcopal, é imediato. E a ela [à Igreja Romana] devem-se sujeitar, por dever de subordinação hierárquica e verdadeira obediência, os pastores e os fiéis de qualquer rito e dignidade, tanto cada um em particular, como todos em conjunto, não só nas coisas referentes à fé e aos costumes, mas também nas que se referem à disciplina e ao regime da Igreja, espalhada por todo o mundo, de tal forma que, guardada a unidade de comunhão e de fé com o Romano Pontífice, a Igreja de Cristo seja um só redil com um só pastor. Esta é a doutrina católica, da qual ninguém se pode desviar, sob pena de perder a fé e a salvação.
   Estamos, porém, longe de afirmar que este poder do Sumo Pontífice acaba com aquele poder ordinário e imediato de jurisdição episcopal, em virtude do qual os bispos, constituídos pelo Espírito Santo [cf. At. 20, 28] e sucessores dos Apóstolos, apascentam e regem, como verdadeiros pastores, os seus respectivos rebanhos; pelo contrário, este poder é firmado, corroborado e reivindicado pelo pastor supremo e universal, segundo o dizer de São Gregório Magno: "A minha honra é o vigor dos meus irmãos. Sinto-me verdadeiramente honrado, quando a cada qual se tributa a honra que lhe é devida".
   Além disso, do supremo poder do Romano Pontífice de governar toda a Igreja resulta o direito de, no exercício deste seu ministério, comunicar-se livremente com os pastores e fiéis de toda a Igreja, para que estes possam ser por ele instruídos e dirigidos no caminho da salvação. Pelo que condenamos e reprovamos as máximas daqueles que dizem poder-se impedir licitamente esta comunicação do chefe supremo com os pastores e os fiéis, ou a subordinam ao poder secular, a ponto de afirmarem que o que é determinado pela Santa Sé Apostólica em virtude da sua autoridade para o governo da Igreja, não tem força nem valor, a não ser depois de confirmado pelo beneplácito do poder secular.
   E como o Pontífice Romano governa a Igreja Universal em virtude do direito divino do primado apostólico, também ensinamos e declaramos que ele é o juiz supremo de todos os fiéis, podendo-se, em todas as coisas pertencentes ao foro eclesiástico, recorrer ao seu juízo; [declaramos] também que a ninguém é lícito emitir juízo acerca do julgamento desta Santa Sé, nem tocar neste julgamento, visto que não há autoridade acima da mesma Santa Sé. Por isso, estão fora do reto caminho da verdade os que afirmam ser lícito apelar da sentença dos Pontífices Romanos para o Concílio Ecumênico, como sendo uma autoridade acima do Romano Pontífice.
   Cânon: Se, pois, alguém disser que ao Romano Pontífice cabe apenas o ofício de inspeção ou direção, mas não pleno e supremo poder de jurisdição sobre toda a Igreja, não só nas coisas referentes à fé e aos costumes, mas também nas que se referem à disciplina e ao governo da Igreja, espalhada por todo o mundo; ou disser que ele só goza da parte principal deste supremo poder, e não de toda a sua plenitude; ou disser que este seu poder não é ordinário e imediato, quer sobre todas e cada uma das igrejas, quer sobre todos e cada um dos pastores e fiéis - seja excomungado.

CONCÍLIO VATICANO I - "Pastor Aeternus"

Capítulo II - A perpetuidade do primado de S. Pedro nos Romanos Pontífices

   Porém o que Nosso Senhor Jesus Cristo, que é o príncipe dos pastores e o grande pastor das ovelhas, instituiu no Apóstolo São Pedro para a salvação eterna e o bem perene da Igreja, deve constantemente subsistir pela autoridade do mesmo Cristo na Igreja, que, fundada sobre o rochedo, permanecerá inabalável até ao fim dos séculos. Ninguém certamente duvida, pois é um fato notório em todos os séculos, que São Pedro, príncipe e chefe dos Apóstolos, recebeu de Nosso Senhor Jesus Cristo, Salvador e Redentor do gênero humano, as chaves do reino; o qual (S.Pedro) vive, governa e julga através dos seus sucessores", os bispos da Santa Sé Romana, fundada por ele e consagrada com o seu sangue [Cf. Concílio de Éfeso]. Por isso, todo aquele que suceder nesta cátedra de Pedro, recebe, por instituição do próprio Cristo, o primado de Pedro sobre toda a Igreja. Permanece, pois, a disposição daquele que é a própria Verdade; e São Pedro, permanecendo como rocha inabalável, não tem abandonado o leme da Igreja. Por este motivo sempre foi necessário a toda a Igreja, isto é, a todos os fiéis, estivessem unidos à Igreja Romana, devido a sua suprema primazia, para que nesta Santa Sé, da qual dimanam para todos os direitos de uma comunhão veneranda, se agregassem (os fiéis) em um só corpo, como os membros estão ligados à cabeça.
   Cânon: Se, portanto, alguém negar ser de direito divino e por instituição do próprio Cristo que São Pedro tem perpétuos sucessores no primado da Igreja universal; ou que o Romano Pontífice é o sucessor de São Pedro no mesmo primado - seja excomungado.

domingo, 15 de julho de 2012

CONCÍLIO VATICANO I - "Pastor Aeternus"

Capítulo I  - A instituição do primado apostólico em São Pedro

  Ensinamos, pois, e declaramos, segundo o testemunho do Evangelho, que Jesus Cristo prometeu e conferiu imediata e diretamente o primado de jurisdição sobre toda a Igreja ao Apóstolo São Pedro. Com efeito, só a Simão Pedro, a quem antes dissera: Chamar-te-ás Cefas {S. João I, 42), depois de ter ele feito a sua profissão com as palavras: Tu és o Cristo, o Filho de Deus vivo, foi que o Senhor se dirigiu com estas solenes palavras: Bem-aventurado és, Simão, filho de Jonas, porque nem a carne nem o sangue to revelaram, mas sim meu Pai que está nos céus. E eu te digo: Tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha Igreja, e as portas do inferno não prevalecerão contra ela. E dar-te-ei as chaves do reino dos céus. E tudo o que ligares sobre a terra será ligado também nos céus; e tudo o que desligares sobre a terra será desligado também nos céus [ Mt. 16, 16 ss]. E somente a Simão Pedro conferiu Jesus, após a sua ressurreição, a jurisdição de pastor e chefe supremo de todo o seu rebanho, dizendo: Apascenta os meus cordeiros, apascenta as minhas ovelhas [S. Jo. 21, 15 ss]. A esta doutrina tão clara das Sagradas Escrituras, tal como sempre foi entendida pela Igreja Católica, opõem-se abertamente as sentenças perversas daqueles que, desnaturando a forma de governo estabelecida na Igreja por Cristo Nosso Senhor, negam que só Pedro foi agraciado com o verdadeiro e próprio primado de jurisdição, com exclusão dos demais Apóstolos, quer tomados singularmente, quer em conjunto. Igualmente se opõem a esta doutrina os que afirmam que o mesmo primado não foi imediata e diretamente confiado a São Pedro mesmo, mas à Igreja, e por meio desta a ele, como ministro dela.
   Cânon: Se, pois, alguém disser que o Apóstolo São Pedro não foi constituído por Jesus Cristo príncipe de todos os Apóstolos e chefe visível de toda a Igreja militante; ou disser que ele não recebeu direta e imediatamente do mesmo Nosso Senhor Jesus Cristo o primado de verdadeira e própria jurisdição, mas apenas o primado de honra  -   seja excomungado.  

sexta-feira, 20 de abril de 2012

CONCÍLIO VATICANO I - Constituição "Pastor Aeternus"

"PASTOR AETERNUS" : Primeira Constituição dogmática sobre a Igreja de Cristo
Sessão IV (18-7-1870)

   O eterno Pastor e Bispo de nossas almas (1S. Ped. II, 25), querendo perpetuar a salutífera obra da redenção, resolveu fundar a Santa Igreja, na qual, como na casa do Deus vivo, todos os fiéis se conservassem unidos, pelo vínculo da mesma fé e do mesmo amor. Por isso, antes de ser glorificado, rogou ao Pai não só pelos Apóstolos, mas também por aqueles que haviam de crer nele através das palavras deles, para que todos fossem um, assim como o Filho e o Pai são um (S. Jo. 17, 20 e s.). Por isso, assim como enviou os Apóstolos que tinha escolhido do mundo, conforme tinha sido ele mesmo enviado pelo Pai (S. Jo. 20, 21), da mesma forma quis que até a consumação dos séculos (S. Mat. 28, 20), houvesse na sua Igreja pastores e doutores. Mas, para que o próprio episcopado fosse uno e indiviso, e pela coesão e união íntima dos sacerdotes toda a multidão dos crentes se conservasse na unidade da mesma fé e comunhão, antepondo São Pedro aos demais Apóstolos, pôs nele o princípio perpétuo e o fundamento visível desta dupla unidade, sobre cuja solidez se construísse o templo eterno e se levantasse sobre a firmeza desta fé a sublimidade da Igreja, que deve elevar-se até ao céu. E como as portas do inferno se insurgem de todas as partes de dia para dia com crescente ódio contra a Igreja divinamente estabelecida, a fim de fazê-la ruir, se pudessem, Nós julgamos necessário para a guarda, para a incolumidade e para o aumento da grei católica, após a aprovação do Concílio, propor à crença dos fiéis a doutrina sobre a instituição, a perpetuidade e a natureza dos santo primado Apostólico, no qual reside a força e a solidez de toda a Igreja, segundo a fé antiga e constante da Igreja universal, proscrevendo e condenando os erros contrários, tão perniciosos à grei do Senhor.

   

terça-feira, 17 de abril de 2012

CONCÍLIO VATICANO I - CÂNONES

Sobre a fé e a razão

   Cân. 1 - Se alguém disser que na revelação divina não há nenhum mistério verdadeira e propriamente dito, mas que todos os dogmas da fé podem ser compreendidos e demonstrados pela razão, devidamente cultivada, por meio dos princípios naturais - seja excomungado.

  Cân. 2 - Se alguém disser que as ciências humanas devem ser tratadas com tal liberdade que as suas conclusões, embora contrárias à doutrina revelada, possam ser retidas como verdadeiras e não possam ser proscritas pela Igreja - seja excomungado.

   Cân. 3 - Se alguém disser que às vezes, conforme o progresso das ciências, se pode atribuir aos dogmas propostos pela Igreja um sentido diverso daquele que ensinou e ensina a Igreja - seja excomungado. 

   Por isso Nós, cumprindo o supremo ofício pastoral que nos cabe exercer, pedimos insistentemente pela entranhas de Jesus Cristo a todos os fiéis cristãos, especialmente aos chefes e aos que exercem o ofício de ensinar, e mandamos, com a autoridade dos mesmo Deus e Salvador nosso, que se esforcem por eliminar e afastar da Santa Igreja tais erros, e por difundir a luz da fé pura e verdadeira.
   Porém, já que não é possível evitar a heresia, a não ser fugindo também diligentemente daqueles erros que se aproximam mais ou menos dela, lembramos a todos o dever de observar também as Constituições e os Decretos pelos quais esta Santa Sé proscreve e proíbe tais opiniões perversas, que não vêm aqui enumeradas.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

CONCÍLIO VATICANO I - CÂNONES

2. SOBRE A REVELAÇÃO

   Cân. 1 - Se alguém disser que o Deus uno e verdadeiro, Criador e Senhor nosso, não pode ser conhecido com certeza pela luz natural da razão humana, por meio das coisas criadas - seja excomungado.

   Cân. 2 - Se alguém afirmar ser impossível ou ao menos inconveniente que o homem seja instruído por revelação divina sobre Deus e o culto a ele devido - seja excomungado.

   Cân. 3 - Se alguém disser que o homem não pode ser por Deus guindado a um conhecimento e perfeição que excedam o natural, mas que [o homem] deve por si mesmo, progredindo sempre, chegar finalmente a possessão de toda a verdade e de todo o bem - seja excomungado.

   Cân. 4 - Se alguém não admitir como sagrados e canônicos os livros da Sagrada Escritura, inteiros e com todas as suas partes, conforme foram enumerados pelo sacrossanto Concílio de Trento, ou lhes negar a inspiração divina - seja excomungado.

SOBRE A FÉ

   Cân. 1 - Se alguém afirmar que a razão humana é de tal modo independente, que Deus não possa impor-lhe a fé - seja excomungado.

   Cân. 2 - Se alguém disser que a fé divina não se distingue do conhecimento natural de Deus e da moral, e que portanto para a fé divina não se requer que a verdade revelada seja crida por causa da autoridade de Deus que revela - seja excomungado.

   Cân. 3 - Se alguém disser que a revelação divina não pode tornar-se mais compreensível por meio de sinais externos, e que portanto os homens devem ser movidos à fé só pela experiência interna individual ou por inspiração privada - seja excomungado.

   Cân. 4 - Se alguém disser que não pode haver milagres, e que portanto todas as narrações deles, também as contidas na Sagrada Escritura, se devem relegar ao reino da fábula e do mito; ou disser que os milagres nunca podem ser conhecidos com certeza, nem se pode por eles provar a origem divina da religião cristã - seja excomungado.

   Cân. 5 - Se alguém disser que o assentimento à fé cristã não é livre, mas resulta necessário dos argumentos da razão humana; ou disser que a graça de Deus só é necessária para a fé viva, que opera pela caridade (Gál. 5,6) - seja excomungado.

   Cân. 6 - Se alguém afirmar ser idêntica a condição dos fiéis e a daqueles que ainda não chegaram à fé única e verdadeira, assim que os católicos possam ter justa razão para duvidar da fé que abraçaram sob o Magistério da Igreja, suspendendo o assentimento até terem concluído a demonstração científica da credibilidade e veracidade da sua fé - seja excomungado.


 
  

  

domingo, 15 de abril de 2012

AVISO

   Estou por mais de mês sem postar nada nos meus blogs. Aos caríssimos leitores peço mil desculpas! Primeiramente, deu um defeito no Modem do meu computador. Como moro na zona rural, a Internet aqui chega com muita dificuldade e muito lenta. Freqüentemente, fica sem serviço, sem sinal. Não tive condições de consertar logo o meu modem e neste ínterim, passei por uma cirurgia  que, por sinal apresentou um quadro de infecção, o que retardou naturalmente a recuperação. Nestes últimos dias, se não fosse uma gripe forte, teria escrito algo. Mas, se Deus quiser, nesta semana reiniciarei minhas postagens. Talvez, dentro de alguns dias, terei que operar uma vista. Imploro vossas preciosas orações e desde já, agradeço.
   A minha bênção sacerdotal a todos!

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

CONCÍLIO VATICANO I - CÂNONES

1. Sobre Deus, Criador de todas as coisas

Pintura do Beato Pio IX  (autor: Lorenzone)
   Cân. 1 - Se alguém negar que há um só Deus verdadeiro, Criador e Senhor das coisas visíveis e invisíveis - seja excomungado.

   Cân. 2 - Se alguém não se envergonhar de afirmar que além da matéria nada existe - seja excomungado.

   Cân. 3 - Se alguém disser que a substância ou essência de Deus é a mesma que a substância ou essência de todas as coisas - seja excomungado.
  
   Cân. 4 - Se alguém disser que as coisas finitas, tanto as corpóreas como as espirituais, ou ao menos as espirituais, emanaram da substância divina; ou que pela manifestação ou evolução da essência divina se originaram todas as coisas; ou, finalmente, que Deus é um ser universal ou indefinido, que, ao ir-se determinando, daria origem à universalidade das coisas, distinta em gênero, espécie e nos indivíduos - seja excomungado.

   Cân. 5 - Se alguém não professar que o mundo e todas as coisas nele contidas, quer espirituais, quer materiais, foram por Deus tiradas do nada segundo toda a sua substância; ou disser que Deus criou, não com vontade inteiramente livre, mas com a mesma necessidade com que se ama a si mesmo; ou negar que o mundo foi feito para a glória de Deus - seja excomungado. 



sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

RETIRO NO CARNAVAL

Em 1953 D. Antônio de Castro Mayer, de santa memória, escreveu a CARTA PASTORAL SOBRE PROBLEMAS DO APOSTOLADO MODERNO contendo um Catecismo de verdades oportunas que se opõem a erros contemporâneos.
  
   No capítulo V do Catecismo onde fala SOBRE A MORAL NOVA, Dom Antônio no nº 56 apresenta a proposição errada ou pelos menos perigosa que diz:
   "É conveniente que os membros da Ação Católica (hoje substitui-se por outro movimento moderno progressista como RCC) participem dos folguedos carnavalescos, para aí fazerem apostolado. Assim, os retiros espirituais, que segregam do mundo os membros da Ação Católica, não devem ser feitos nos dias de carnaval"

   * Proposição certa: "É ilícito procurar ocasião próxima de pecado, sob pretexto de apostolado. Constituindo os folguedos do Carnaval ocasião próxima de pecado, os fiéis devem abster-se deles".

EXPLANAÇÃO

   Nosso Carnaval é tristemente famoso em todo o mundo pelas imoralidades a que dá ocasião, e tudo indica que se vá tornando pior. (nr. que diria D. Antônio, hoje depois de 59 anos!!!). A participação dos fiéis nesses folguedos imorais não só constitui perigo para suas almas, mas também grave escândalo para o próximo. Pelo contrário, o fato de se isolarem eles em recolhimento e oração durante esses três dias, traz edificação não pequena, e constitui em si mesmo excelente apostolado.
   A sentença impugnada parece desconhecer a existência de ocasião próxima de pecado, ao menos para quem pretende fazer apostolado. Lembremos, pois, a condenação lançada por Inocêncio XI contra o Laxismo Moral (2-3-1679), entre cujas proposições há as seguintes: "É lícito procurar diretamente ocasião próxima de pecado com intenção de obter um bem espiritual ou temporal, próprio ou do próximo". E: "Não se deve fugir à ocasião próxima de pecado, quando ocorre uma causa útil ou honesta de não fugir" (prop. 63 e 62, D, 1213 e 1212).

   Obs.: Assim por orientação de  Dom Antônio de Castro Mayer até hoje, graças a Deus, há retiros espirituais em quase todas as paróquias dos nossos padres da Administração Apostólica.

   Pela graça de Deus, pregarei retiros para as senhoras e moças (no ano passado foi para os homens e moços) nos dias de carnaval. Será aqui nas dependências do Carmelo, que ainda não funciona como tal. O Retiro vai começar no sábado à noite, às 19h. e vai terminar na quarta feira de cinzas às 8h. Portanto: do dia 18 a 22 de fevereiro. Durante toda a noite de terça-feira há Adoração diante do Santíssimo exposto em desagravo ao Coração Eucarístico de Nosso Senhor Jesus Cristo.

   Queria deixar aqui também meu total repúdio pelo vilipêndio perpetrado contra o Santíssimo Nome de Nosso Senhor Jesus Cristo na "Folia com C." no Rio de Janeiro. Objetivamente, é um pecado contra o 2º mandamento da Lei de Deus.
   Eis o que diz o CIC nos números 2143: ..."O nome do Senhor é santo". Eis por que o homem não pode abusar dele. Deve guardá-lo na memória num silêncio de adoração amorosa" (Cf. Zc. 2, 17). Não fará uso dele a não ser para bendizê-lo, louvá-lo e glorificá-lo (Salmos, 29, 2; 96, 2; 113, 1-2). Nº 2144: A deferência para com o nome de Deus exprime o respeito que é devido ao mistério do próprio Deus e a toda a realidade sagrada que ele evoca. O sentido do sagrado faz parte do âmbito da religião:
   "Os sentimentos de temor e do sagrado são ou não sentimentos cristãos? Ninguém pode em sã razão duvidar disso. São sentimentos que teríamos, em grau intenso, se tivéssemos a visão do Deus soberano. São sentimentos que teríamos se nos apercebêssemos claramente de sua presença. Na medida em que cremos que Ele está presente, devemos tê-los. Não tê-los é não perceber, não crer que Ele está presente" (Card. Newman".

CONCÍLIO VATICANO I - CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA SOBRE A FÉ CATÓLICA

Capítulo IV.  -  A fé e a razão

   O consenso constante da Igreja Católica tem também crido e crê que há duas ordens de conhecimento, distintas não só por seu princípio, mas também por seu objeto; por seu princípio, visto que numa conhecemos pela razão natural, e na outra pela fé divina; e por seu objeto, porque, além daquilo que a razão natural pode atingir, propõem-se-nos a crer mistérios escondidos em Deus, que não podemos conhecer sem a revelação divina (cân. 1). E eis porque o Apóstolo, que assegura que os gentios conheceram a Deus por meio das suas obras (Rom. 1, 20 ), discorrendo, todavia, sobre a graça e verdade que foram anunciadas por Jesus Cristo (cf. S. Jo. 1, 17), diz: Falamos da sabedoria de Deus em mistério, que fora descoberta e que Deus predestinou antes dos séculos, para a nossa glória. A qual nenhum dos poderosos destes mundo conheceu..., a nós, porém, o revelou Deus pelo seu Espírito; porque o Espírito tudo penetra, também as coisas profundas de Deus (1 Cor. 7, 8 e 10). E o próprio Unigênito glorifica ao Pai, porque escondeu essas coisas aos sábios e entendidos e as revelou aos pequeninos (cf. S. Mat. 11, 25).
   Em verdade, a razão, iluminada pela fé, quando investiga diligente, pia e sobriamente, consegue, com a ajuda de Deus, alguma compreensão dos mistérios, e esta frutuosíssima, quer pela analogia das coisas conhecidas naturalmente, quer pela conexão dos próprios mistérios entre si e com o fim último do homem; nunca, porém, se torna capaz de compreendê-los como compreende as verdades que constituem o seu objeto próprio, pois os mistérios divinos, por sua própria natureza, excedem de tal modo a inteligência criada, que, mesmo depois de revelados e aceitos pela fé, permanecem ainda encobertos com os véus da mesma fé, e como que envoltos em um nevoeiro, enquanto durante esta vida vivermos ausentes do Senhor; pois andamos guiados pela fé, e não pela contemplação. (2 Cor. 5, 6 e s.)

   Porém, ainda que a fé esteja acima da razão, jamais pode haver verdadeira desarmonia entre uma e outra, porquanto o mesmo Deus que revela os mistérios e infunde a fé, dotou o espírito humano da luz da razão; e Deus não pode negar-se a si mesmo, nem a verdade jamais contradizer à verdade. A vã aparência de tal contradição nasce principalmente ou de os dogmas da fé não terem sido entendidos e expostos segundo a mente da Igreja, ou de se terem as simples opiniões em conta de axiomas certos da razão. Por conseguinte, "definimos como inteiramente falsa qualquer asserção contrária a uma verdade de fé". (V Concílio de Latrão).

   Ademais a Igreja, que juntamente com o múnus apostólico de ensinar recebeu o mandato de guardar o depósito da fé, tem também de Deus o direito e o dever de proscrever a ciência falsa (1 Tim. 6, 20), a fim de que ninguém se deixe embair pela filosofia e por sofismas pagãos (Cf. Col. 2, 8; cân. 2). Eis porque não só é vedado a todos os cristãos defender como legítimas conclusões da ciência tais opiniões reconhecidamente contrárias à fé, máxime se tiverem sido reprovadas pela Igreja, mas ainda estão inteiramente obrigados a tê-las por conta de erros, revestidas de uma falsa aparência de verdade.

   E não só não pode jamais haver desarmonia entre a fé e a razão, mas uma serve de auxílio à outra, visto que a reta razão demonstra os fundamentos da fé, e cultiva, iluminada com a luz deste, a ciência das coisas divinas; e a fé livra e guarda a razão dos erros, enriquecendo-a de múltiplos conhecimentos. Por isso a Igreja, longe de se opor ao cultivo das artes e das ciências humanas, até as auxilia e promove de muitos modos. Porquanto não ignora nem despreza as vantagens que delas dimanam para a vida humana; pelo contrário, ensina que, derivando elas de Deus, o Senhor das ciências (1 Rs. 2, 3), se forem bem empregadas, conduzem para Deus, com o auxílio de sua graça. Nem proíbe (a Igreja) que tais disciplinas, dentro de seu respectivo âmbito, façam uso de seus princípios e métodos próprios; mas, reconhecendo embora esta justa liberdade, admoesta cuidadosamente que não admitam em si erros contrários à doutrina de Deus ou ultrapassem os próprios limites, invadindo e perturbando o que é do domínio da fé.

   Pois a doutrina da fé, que Deus revelou, não foi proposta ao engenho humano como uma descoberta filosófica a ser por ele aperfeiçoada, mas foi entregue à Esposa de Cristo como um depósito divino, para ser por ela fielmente guardada e infalivelmente ensinada. Daí segue que sempre se deve ter por verdadeiro sentido dos dogmas aquele que a Santa Madre Igreja uma vez tenha declarado, não sendo jamais permitido, nem a título de uma inteligência mais elevada, afastar-se deste sentido (cân. 3). "Cresçam, pois, e multipliquem-se abundantemente, tanto em cada um como em todos, tanto no homem individual como em toda a Igreja, segundo o progresso das idades e dos séculos, a inteligência, a ciência e a sabedoria, mas somente no seu gênero, isto é, ma mesma doutrina, no mesmo sentido e no mesmo pensamento" (S. Vicente de Lerins, Commonitorium, n. 28. ML 50, 668 (cân, 23).

   



sábado, 4 de fevereiro de 2012

CONCÍLIO VATICANO I SOBRE A FÉ E A IGREJA

SESSÃO III ( 24 - 4 - 1870)

CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA SOBRE A FÉ CATÓLICA

   Agora, porém, Nós, juntamente com todos os bispos do mundo que conosco governam a Igreja, congregados no Espírito Santo neste Concílio Ecumênico, sob a nossa autoridade, apoiados na palavra de Deus, quer escrita quer transmitida por Tradição, conforme a recebemos santamente conservada e genuinamente exposta pela Igreja Católica, resolvemos professar e declarar, desta cátedra de Pedro, diante de todos , a salutar doutrina de Cristo, proscrevendo e condenando, com o poder divino a Nós confiado, os erros contrários.

CAPÍTULO  I  - DEUS CRIADOR DE TODAS AS COISAS

   A Santa Igreja Católica Apostólica Romana crê e confessa que há um só Deus verdadeiro e vivo, Criador e Senhor do céu e da terra, onipotente, eterno, imenso, incompreensível, infinito em intelecto, vontade e toda a perfeição; o qual, sendo uma substância espiritual una e singular, inteiramente simples e incomunicável, é real e essencialmente distinto do mundo, sumamente feliz em si  e por si mesmo, e está inefavelmente acima de tudo o que existe ou fora dele se possa conceber [cân. 1-4].

   Este único e verdadeiro Deus, por sua bondade e por sua "virtude onipotente", não para adquirir nova felicidade ou para aumentá-la, mas a fim de manifestar a sua perfeição pelos bens que prodigaliza às criaturas, com vontade plenamente livre, "criou simultaneamente no início do tempo ambas as criaturas do nada: a espiritual e a corporal, ou seja, os anjos e o mundo; e em seguida a humana, constituída de espírito e corpo" [IV Concílio de Latrão].
   Tudo o que Deus criou, conserva-o e governa-o com sua providência, atingindo fortemente desde uma extremidade a outra, e dispondo todas as coisas com suavidade (Sab. 8, 1). Pois tudo está nu e descoberto aos seus olhos ( Hebr. 4, 13), mesmo os atos dependentes da ação livre das criaturas.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

A CANONIZAÇÃO DOS SANTOS

   Observações preliminares:
   1ª - Definição de canonização: Canonização é a sentença última e definitiva pela qual o Soberano Pontífice, por um juízo feito de maneira correta e rigorosa, sobre a heroicidade das virtudes de algum servo de Deus e sobre a verdade dos milagres pelos quais esta heroicidade das virtudes é manifestada, ele declara que este servo de Deus foi recebido no céu entre os santos e propõe este servo de Deus digno de ser cultuado e invocado por todos os fiéis.
   Esta é a definição de canonização formal da qual aqui falamos.
   Mas pode acontecer outro tipo de canonização. É a seguinte: Sem um prévio exame jurídico, o culto já há muitos anos prestado a um servo de Deus é somente PERMITIDO pelo Romano Pontífice, sem que o Papa por um ato positivo confirme este culto popular, ou sem que inscreva o tal servo de Deus no Missal  ou no Breviário para toda a Igreja Universal. Se, porém, este tal culto dum servo de Deus é SOBEJAMENTE  CONFIRMADO pelo Romano Pontífice e por um DECRETO POSITIVO é imposto a toda a Igreja Universal, então nós teríamos uma canonização que equivaleria a canonização formal.

   2ª - Exame rigoroso: Aprendi desde o tempo do Seminário Menor, que as canonizações feitas outrora não eram com certeza infalíveis, porque se proclamava santa uma pessoa sem exame rigoroso. É o que diz o autor do Manual de Instrução Religiosa, o célebre Boulanger.(Confira p. 206, nº 134, nota.). O mesmo Boulanger observa que a Infalibilidade nas Canonizações não é verdade de fé. É apenas opinião comum entre os teólogos.

   3ª - Resumo histórico das canonizações: Pelo que acabamos de observar, é indispensável um resumo histórico das canonizações.
   A primeira canonização papal formal parece ter sido feita no ano 993 (portanto, só no fim do sec. X) pelo Papa João XV. Canonizou o servo de Deus S. Odorico. Diz o Papa Beato João Paulo II na sua Constituição Apostólica "Divinus Perfectionis Magister" de 25 / 01 / 1983, que a Instrução das causas de canonização que o Papa Sixto V deu à Congregação dos Sagrados Ritos fundado por ele em 1588, foi-se desenvolvendo ao longo do tempo através de novas normas, sobretudo por obra do papa Urbano VIII. (Este em 1642 fez os Decretos que deveriam ser observados nas canonizações e beatificações). Estas normas do Papa Urbano VIII foram legadas por Bento XIV à posteridade numa obra intitulada "De servorum Dei beatificatione e de Beatorum canonizatione" ( Sobre a beatificação dos servos de Deus e sobre a canonização dos bem-aventurados). Estas normas são importantíssimas para o nosso estudo porque, além de virem de um papa, elas estiveram vigentes durante quase dois séculos na Sagrada Congregação dos Ritos. E, além do mais, passaram substancialmente para o Código de Direito Canônico preparado por São Pio X e editado pelo papa Bento XV no ano de 1917.
   O servo de Deus, o Papa Paulo VI em 1969 fez modificações e estabeleceu que se fizesse também nas causas recentes um único processo de investigação ou de recolhimento de provas, a cargo do bispo, com autorização prévia da Santa Sé. Introduziu a inovação de o Papa presidir pessoalmente o rito da beatificação. Até as modificações feita por Bento XVI, o povo não via muito claramente a diferença entre Beatificação e Canonização.
   O beato Papa João Paulo II, fez uma revisão do procedimento para a instrução das causas de canonização e entre outras coisas diz: "Putamus, etiam, praelucente doctrina de collegialitate a Concilio Vaticano II proposita, valde convenire ut ipsi Episcopi magis Apostolicae Sedi socientur in causis sanctorum pertractandis". Em Português: "Julgamos também, à luz da doutrina da colegialidade proposta pelo Concílio Vaticano II, que é muito conveniente que os mesmos bispos estejam mais associados à Sé Apostólica no estudo das causas dos santos".
   O Santo Padre o Papa Bento XVI, gloriosamente reinante, fez também algumas mudanças no que se refere às Beatificações. Decidiu que o Papa não mais presida pessoalmente os ritos da beatificação. Isto por vários motivos: 1º - para realçar em maior medida nas modalidades celebrativas a diferença substancial entre beatificação e canonização; 2º - para tornar partícipes de modo mais visivel as Igrejas particulares nos ritos da beatificação dos respectivos Servos de Deus.
   Mas é mister realçar que as beatificações não deixam de ser um ato do Romano Pontífice, o qual permite o culto local de um Servo de Deus, tornando pública a sua decisão mediante uma Carta Apostólica.
   Como acabamos de ver neste esboço histórico, a obra mais importante é a do Papa Bento XIV "De servorum Dei beatificatione et de Beatorum canonizatione". Por esta razão todos os teólogos, ao tratar da infalibilidade nas canonizações, citam esta obra do Papa Bento XIV que governou a Igreja de 1740 a 1758. Bento XIV é chamado o "Mestre" das Causas dos Santos.

   Esta afirmação ou tese que diz ser o Sumo Pontífice infalível ao canonizar formalmente um beato, é comum entre os teólogos e considerada pela maioria como teologicamente certa. Isto significa o seguinte: esta tese ainda não é de fé definida (embora um dia possa ser definida) e portanto, quem a negar não é herege mas temerário. E se alguém disser que um papa errou nesta ou naquela canonização, quem tal afirmou não vai ser condenado como herege, mas mereceria ser punido com penas gravíssimas pelo escândalo que deu, pela falta de respeito, e pela temeridade. Eis o que diz o Papa Bento XIV na obra supra citada:"Aquele que ousasse afirmar que o Pontífice teria errado nesta ou naquela canonização, e que este ou aquele santo por ele canonizado não deveria ser honrado com culto de dulia, qualificaríamos se não herético, entretanto,  como temerário, como causador de escândalo a toda a Igreja; como injuriador dos Santos; como favorecedor dos hereges que negam a autoridade da Igreja na canonização dos santos; como tendo sabor de heresia, uma vez que ele abriria o caminho para que os infiéis ridicularizassem os fiéis; como defensor de proposição errônea e como sujeito a penas gravíssimas".

   4ª -  Uma  outra observação feita pelos teólogos é a seguinte: a simples inclusão de um nome no Martirológio Romano, sem declaração formal pelo papa, de que se trata de um santo, não envolve infalibilidade. Em tempos antigos, numerosos nomes foram dessa maneira incluídos no Martirológio e ainda hoje nele figuram. E a explicação dos teólogos em relação a este fato está em que os teólogos afirmam explicitamente que a Igreja não tem a intenção de declarar Santos aqueles cujos nomes apenas inclui no Martirológio.

   5ª - Outra observação encontra-se na doutrina relativa às beatificações. Nelas, como é geralmente admitido, não está envolvida a infalibilidade. Por isso mesmo, o culto de um Beato em princípio não se estende a toda a Igreja. No entanto, pelo menos em tese se admite que um Beato possa ter um culto universal, sem com isso a infalibilidade da Igreja garanta a sua santidade. Ouçamos novamente Bento XIV:"... uma festa pode ser celebrada pela Igreja de dois modos: 1º - acompanhada de maneira absoluta pelo julgamento positivo ou pelo assentimento universal da Igreja sobre a santidade daquele cuja festa é celebrada; 2º - por mera concessão ou permissão, sem tal julgamento ou assentimento.
   Quando a festa é celebrada do primeiro modo, como se dá na Canonização, daí se deduz perfeitamente a santidade de alguém (...) No segundo modo, daí só se segue que tal celebração não é de reprovar (...) Isso se verifica na Beatificação, em que não há um julgamento definitivo da Igreja, mas apenas uma permissão, e que não é sempre para a Igreja Universal (...) E, ainda que a Igreja Universal celebre a festa de um beato, caso haja uma declaração especial de que não se pretende condenar a opinião oposta (...) desta festa acompanhada de semelhante declaração não se pode deduzir com certeza onímoda a santidade daquele cuja festa se celebra".
   Compreende-se melhor essa doutrina tendo presente o princípio de que a infalibilidade, na canonização de um Santo, não decorre formalmente da imposição de seu culto litúrgico a Igreja Universal, mas sim da intenção que tem o papa de declarar, de modo solene e definitivo, que o Santo está na glória eterna e constitui modelo de virtude para todos os fiéis.
   O Papa Bento XIV explica este fato da seguinte maneira: "... a diferença última entre a Beatificação e a Canonização não deve absolutamente ser colocada quer na permissão do culto, quer em sua limitação a pessoas e lugares particulares, mas sim na sentença última e definitiva sobre a santidade, sentença essa que preceitua, pela Canonização, o culto devido na Igreja Universal a alguns Santos, ao passo que absolutamente não preceitua pela Beatificação".
   E aqui surge uma pergunta: Em que sentido se deve entender este preceito de cultuar um Santo canonizado? O grande e célebre teólogo Pesch observa que a obrigação universal de venerar o Santo, não diz necessariamente respeito ao seu culto litúrgico, mas significa que "todos os fiéis são obrigados a considerá-lo sem dúvida como santo, isto é, digno, enquanto tal de culto publico". Em outras palavras, a Igreja não obriga os fiéis a cultuar na prática este ou aquele santo. Mas nenhum fiel pode negar que algum santo canonizado seja digno de culto público.
   Nada melhor para vermos claramente a grande diferença entre Beatificação e Canonização do que as fórmulas empregadas especificamente numa e noutra. A Canonização é a suprema glorificação por parte da Igreja de um Servo de Deus elevado às honras dos altares, com um pronunciamento de caráter decretativo, definitivo e preceptivo para toda a Igreja. Os termos empregados são muito próximos dos de uma definição solene infalível. Eis a fórmula: "Ad honorem Sanctae et Individuae Trinitatis... auctoritate Domini Nostri Jesu Christi, beatorum Apostolorum Petri et Pauli ac Nostra... Beatum N. N.  Sanctum esse decernimus ac definimus, ac Sanctorum Catalogo adscribimus, statuentes eum in universa Ecclesia inter Sanctos pia devotione recoli debere". Em Português: "Em honra da Santa e Indivisível Trindade, com a autoridade de Nosso Senhor Jesus Cristo, dos bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo e com a Nossa... declaramos e definimos que o Beato N. N. é Santo, e o inscrevemos no Catálogo dos Santos, estabelecendo (decretando) que ele deve ser cultuado entre os Santos com pia devoção em toda a Igreja".
   Já a forma da beatificação é bem mais simples: "... facultatem facimus ut Venerabilis Servus Dei N. N. Beati nomine in posterum appelletur, ejusque festum... in locis ac modis iure statutis quotannis celebrari possit". Em Português: "Concedemos a faculdade para que o Venerável Servo de Deus N. N. daqui para futuro seja chamado Beato e que sua festa possa ser celebrada todos os anos nos lugares e modos estabelecidos pelo direito".
 
   Objeção: Por um lado é certo que na Beatificação não entra a Infalibilidade; por outro, por ela a Santa Igreja já permite o culto particular ao Beato, inclusive Missa em sua honra. Não havendo assim a segurança absoluta que dá a infalibilidade, poderia acontecer de ser cultuado um prescito, ou seja, um condenado? Mas isso seria um absurdo!
   Resposta: Dada a prudência com que a Igreja sempre age, além da assistência normal do Divino Espírito Santo, a Providência Divina nunca iria permitir tal coisa. Mesmo que realmente a pessoa beatificada não foi santa no sentido próprio, nunca poderia, no entanto, dar o caso de a Igreja permitir um culto a alguém que teria se condenado ao inferno. Assim, da Beatificação se pode concluir que a pessoa se salvou, ou seja, foi santa no sentido lato, morreu na graça de Deus. É evidente que, não sendo santa no sentido estrito da palavra, nunca será Canonizada. O Papa Bento XIV afirma ter, no decurso de longos processos de canonização quase tocado com a mão na intervenção do Espírito Santo: testemunhos extraordinários se produziam de repente, que ou resolviam as dificuldades ou faziam renunciar ao processo.
   O Código de Direito Canônico de 1917, feito por São Pio X e concluído e publicado por seu sucessor o Papa Bento XV, traz, nada menos do que 142 cânones sobre as regras de beatificação e canonização. Do cânon 1999 a 2141. Estudei no Seminário Maior estes cânones; e a impressão que tive é que seria impossível a Santa Igreja canonizar formalmente alguém que não fosse santo no sentido próprio e estrito da palavra. Agora estou estudando o Novo Código de Direito Canônico.
  
  

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

CARTA APOSTÓLICA "MOTU PROPRIO" "SUMMORUM PONTIFICUM"

Considerações como complemento dos últimos posts

   É lícito, diz o "Motu Proprio", celebrar o Sacrifício da Missa de acordo com a edição típica do Missal Romano promulgado pelo Beato João XXIII em 1962 e NUNCA AB-ROGADO". (grifos nossos). Quero comentar apenas estas duas preciosíssimas palavras destacadas: "nunca ab-rogado".
   Primeiro é um reconhecimento feito de maneira oficial. É o Santo Padre, o Papa, nosso guia no Magistério Vivo e Perene da Santa Madre Igreja quem o faz, e de maneira tão simples e natural, deixando claramente transparecer de que se trata de uma coisa óbvia. No entanto, no dia do Juízo vamos ver a quantos sofrimentos os padres e fiéis tradicionalistas foram submetidos, por  as autoridades da Igreja terem agido como se o contrário é que fosse verdade.
   Numa palestra que D. Antônio de Castro Mayer, bispo de Campos, fez ao microfone da Rádio Cultura de Campos, no dia 27 de novembro de 1971, entre outras coisas diz o seguinte: (...) " a Missa é o centro do Cristianismo, é o que lhe dá vida, e o faz autêntico. Por isso mesmo, Lutero, a primeira coisa que fez para abalar a Igreja de Roma, foi atacar a Missa" (...) "Segundo esta legislação canônica em vigor um costume mais do que centenário, ou imemorial só se considera ab-rogado, quando semelhante ab-rogação é declarada de modo explícito (c. 30). Ora, de um lado a Missa tradicional de São Pio V tem uma tradição muito mais do que centenária. É milenar, e mais que milenar. Pelo menos no século VI já se celebrava a Missa, como se celebra hoje a Missa de São Pio V. De onde, continua a ser lícita a celebração dessa Missa. Ninguém pode censurar um padre porque continua a celebrá-la".
   "Alguém poderia perguntar por que este apego à Missa tradicional?
   "Explica-se:
   "São Pio V fixou o rito da Missa, conservando o rito tradicional, e proibindo pequenas adições e subtrações que se faziam em alguns lugares, para impedir que se alargassem na Igreja, e viessem adulterar o rito sagrado, de maneira que sua característica de verdadeiro sacrifício propiciatório caísse no esquecimento e viesse a ser anulado. A Missa de São Pio V é, pois, uma barreira contra a heresia: os protestantes diziam e dizem que todos os fiéis são sacerdotes e que o padre não tem nenhum sacerdócio especial.- A Missa de São Pio V fixa de modo insofismável a distinção entre o padre que celebra, que sacrifica, e o povo que se junta ao sacerdote em posição subalterna, para participar do sacrifício. Os protestantes negavam que a Missa fosse um verdadeiro sacrifício. Era apenas uma Ceia. - A Missa de São Pio V afirma de modo peremptório que a Missa é um verdadeiro sacrifício. Os protestantes negavam, e negam, que a Missa seja um sacrifício propiciatório. No máximo aceitam que se diga um sacrifício de ação de graças. - A Missa de São Pio V marca indelevelmente o caráter propiciatório da Missa. É pois uma barreira a invasão herética"
   "Daí o explicável apego que a ele (ao rito da Missa de S. Pio V) têm fiéis que amam a Igreja e amam a Jesus Cristo, porque o apego e o amor à doutrina e Revelação de Jesus Cristo é sinal de verdadeiro amor ao mesmo Jesus Cristo, segundo a expressão dele mesmo: "Quem me ama, guarda a minha palavra" (S. Jo. XIV, 23). Compreende-se, assim, a pergunta que faz o publicista francês Luiz Salleron, no semanário parisiense "Carrefour" de 14 de julho último: "É acaso, possível proibir uma Missa que, desde os primórdios, é a Missa ininterrupta da Tradição e que foi fixada no século XVI em plena harmonia com o Concílio de Trento, cujos trabalhos, seguidos por longos anos, tiveram como finalidade determinar bem o objeto do Dogma Eucarístico?" - Também a nós nos parece que não é possível. Até agora a Santa Sé também não a proibiu. Portanto, em plena harmonia com a Igreja, podem todos os padres continuar celebrar a Missa Tradicional de São Pio V".
   Na época, lembro-me que os progressistas da Diocese de Campos, acharam que D. Antônio estava errado. Bem parecido com a época do Papa Honório I; só a matéria da controvérsia era diferente. Patriarcas, bispos e padres monotelitas acharam que o monge Máximo estava errado em não obedecer ao Papa Honório I; mas hoje Máximo é enaltecido pelo seu amor a Igreja e a Jesus Cristo, e foi canonizado; e o Papa Honório I, 40 e poucos anos depois de morto, foi anatematizado, aliás, por um Papa santo, ou seja, São Leão II.
   Se D. Antônio de Castro Mayer estivesse vivo, como ele teria se alegrado por este documento "Motu Proprio" "Summorum Pontificum" de Sua Santidade o Papa Bento XVI!!! Sobretudo por ter declarado de modo insofismável que a Missa de São Pio V nunca foi ab-rogada. Homem de fé e que amava verdadeiramente a Nosso Senhor Jesus Cristo e Sua Mãe Santíssima, D. Antônio de Castro Mayer teria se alegrado enormemente, não só simplesmente por ver sua opinião confirmada pelo Papa; não pensando no própria glória, mas na maior glória de Nosso Senhor Jesus Cristo e no triunfo da Santa Madre Igreja.
   Lendo hoje a carta "Summorum Pontificum", pensamos também em D. Marcel Levebvre, outro bispo que amava ternamente a Santa Madre Igreja. D. Mayer e D. Levebvre eram dois homens capazes de dar a vida no martírio pelo triunfo da Santa Madre Igreja.
   Em 23 de dezembro de 1982, o então Prefeito da Congregação para a doutrina da Fé, o cardeal Ratzinger, hoje o nosso Santo Padre, o Papa, em nome do Papa João Paulo II, apresentava a D. Lefebvre algumas propostas em vista da sua regularização e da dos membros da Fraternidade de São Pio X; e depois, no fim da carta, observou: "Eu devo acrescentar, enfim, que, no que concerne à autorização de celebrar a Santa Missa segundo o "Ordo Missae" anterior ao de Paulo VI, o Santo Padre decidiu que a questão será resolvida para a Igreja universal e, portanto, independentemente de seu caso particular".
   Destas palavras do então cardeal Ratzinger podemos tirar algumas conclusões: 1ª) É uma injustiça contra D. Levebvre dizer (como alguém disse) que ele foi culpado por esta demora de 25 anos na liberação da Missa de São Pio V para a Igreja Universal. Por que injustiça? Primeiro porque o cardeal Ratzinger declarou que o Santo Padre decidiu que a vontade dele era resolver esta questão para a Igreja universal, independentemente do caso de D. Lefebvre, ou seja, não dependeria da solução ou não solução deste caso particular da regularização de D. Lefebvre e de sua Fraternidade de São Pio X. Portanto, se o Papa não resolveu senão depois de 25 anos, não foi por causa de D. Lefebvre. 2ª) D. Lefebvre visitou a João Paulo II, poucos meses depois de sua eleição, para o cumprimentar , e pedir a bênção a Sua Santidade e, especialmente, fazer-lhe um pedido, para o bem de toda a Igreja: reconhecer oficialmente o direito de se celebrar a Missa de sempre. "O Papa João Paulo II, conta o próprio D. Lefebvre, por ocasião da audiência que me concedeu em novembro de 1979, ele parecia bastante disposto, após uma conversação prolongada, a deixar a liberdade de escolha na liturgia, a deixar-me fazer, no fim de contas, o que eu solicito desde o começo: entre todas as experiências que são efetuadas na Igreja, "a experiência da tradição. Parecia ter chegado o momento em que as coisas se iriam arranjar, não mais ostracismo contra a missa, não mais problema. Mas o cardeal Seper, que estava presente, viu o perigo; exclamou: 'Mas Santíssimo Padre, eles fazem desta missa uma bandeira!' A pesada cortina que se havia erguido num instante recaiu. Será preciso esperar ainda." (Confira "CARTA ABERTA AOS CATÓLICOS PERPLEXOS" edição feita pela Permanência, capítulo XX, os 2 §§ finais).
   Todos sabemos que D. Lefebvre dentro da década de 80 fez alguns escritos ou conferências que depois foram publicadas, em que ele diz palavras muito severas como: "é em Roma que a heresia instalou-se... É por isso que nós não podemos nos ligar a Roma". É preciso estarmos lembrados e os mais novos precisam saber que nas décadas de 70 e 80, ou seja, alguns anos após o Concílio Vaticano II, aconteceram tantos e tão grandes escândalos e sacrilégios, por causa do ecumenismo, da liberdade religiosa e da inculturação, das novas teologias; enfim com a destruição de tudo o que era sagrado e tradicional, que realmente éramos levados a pensar que a profecias de Nossa Senhora de La Salette estavam se realizando. As vezes fico pensando assim: Se todos os absurdos que foram cometidos dentro da Igreja tivessem sido filmados e hoje fossem mostrados, muitos teriam dificuldade em acreditar; alguns morreriam de tristeza; teriam exclamado: mas isto não é Religião!!! É a abominação da desolação dentro do lugar santo!!! Hoje também há coisas muito tristes. Mas a grande diferença é que hoje temos muitas coisas boas que na época não tínhamos e nem sequer a esperança de tê-las tão cedo.
   D. Pestana, de saudosa e santa memória, era na época bispo de Anápolis GO. (1979-2004). Por causa dos absurdos que estavam sendo cometidos dentro da Igreja chegou a dizer que não foi só a fumaça de Satanás que entrou na Igreja, mas foi o demônio inteiro. Eis as palavras de D. Pestana: "O demônio todo inteiro, não só a sua fumaça como disse Paulo VI, transpôs triunfalmente os portões da Igreja e está colocado nos seus mais altos postos, através de seus fiéis seguidores. Estupidificados pelo engodo do ecumenismo, estão engolindo a infidelidade e a apostasia que escorrem do alto. A Igreja esá caminhando para Sodoma e Gomorra".  Realmente foi a coisa mais triste do mundo!!! Até o idoso bispo D. Lazo passou para o Fraternidade de São Pio X.
   Como a Santa Igreja é divina, desde a promulgação de Missa de Paulo VI, houve reações contra esta missa feita com a assistência complacente e concorde de seis pastores protestantes. E como na época do Papa Honório I que com sua ambigüidade, imprudência e negligência favoreceu a heresia monotelita defendida pelos bispos patriarcas Sérgio e Pirro, houve dois homens providenciais: o monge São Máximo e o bispo São Sofrônio, podemos dizer que para defender a Missa Tradicional, a Providência Divina suscitou na Igreja dois bispos: D. Antônio de Castro Mayer e D. Marcel Lefebvre.
   Suponhamos, por absurdo, que nem eles nem outros tivessem reagido contra a Missa Nova e não tivessem defendido que a Missa de São Pio V nunca poderia ser ab-rogada, o que teria acontecido? Com certeza, hoje, não teríamos mais a Missa Tradicional. Por isso devemos concluir que D. Lefebvre e D. Mayer foram homens providenciais e quem sabe um dia a Igreja não os vai canonizar como canonizou Santo Atanásio, São Máximo e São Sofrônio?! D. Lefebvre e D. Mayer eram homens de fé, de penitência e de oração. E eram humildes. Com relação a D. Lefebvre, numa carta de 30 de julho de 1983 o então cardeal Ratzinger declarou: "O Santo Padre não desconhece nem sua fé nem sua piedade". Já é um bom início!!! Não é verdade?!
   Em carta de 7 de julho de 2007, D. Bernard Fellay, DD. Superior Geral da Fraternidade Sacerdotal de São Pio X, escrevia: "O Motu Proprio Summorum Pontificum do dia 7 de julho de 2007 restabelece a missa tridentina no seu direito. Nele se reconhece claramente que nunca tinha sido ab-rogada. Deste modo, a fidelidade a esta missa em nome da qual muitos sacerdotes e leigos foram perseguidos e inclusive punidos desde 40 anos atrás - esta fidelidade, pois, nunca foi desobediência. Não é senão um ato de justiça agradecer hoje a D. Marcel Lefebvre por ter-nos mantido nesta fidelidade à missa de sempre em nome da verdadeira obediência, contra todos os abusos de poder. Ninguém duvida que este reconhecimento do direito da missa tradicional seja o fruto dos numerosíssimos rosários oferecidos a Nossa Senhora durante nossa cruzada do Rosário no mês de outubro passado. Saibamos agora expressar-lhe a nossa gratidão".
   Vejam como devemos fazer para conseguirmos graças e bênçãos de Deus, Nosso Senhor: rezar com devoção o Santo Rosário da Santíssima Virgem Maria. E nunca devemos atribuir a nós mesmos, à nossa esperteza política de sobrevivência, a aquisição de alguma coisa. Tudo é graça de Deus; e Nosso Senhor quer que a peçamos.
   Tenho lido nos jornais e nas revistas que assino, agora na Internet, como o Santo Padre o Papa tem sofrido por ter feito esta carta "Summorum Pontificum". Os progressistas não gostaram. E só para se ter uma idéia: no Jornal "O Globo", do dia 09/07/2007 li o seguinte: o título do artigo: "Bispo se diz de luto" por decisão anunciada por Bento XVI. "Eu não consigo conter as lágrimas. Esse é o momento mais triste de minha vida como homem, padre e bispo" afirmou Luca Brandolini, membro da Comissão de Liturgia da Conferência dos Bispos Italianos, em entrevista ao jornal "La Estampa". "É um dia de luto não só para mim, mas para muitas pessoas que trabalharam no Concílio Vaticano II, uma reforma (...) inspirada somente pelo desejo de renovar a Igreja e que agora foi cancelada". (O Globo, 09 de julho de 2007, p. 22). Como os progressistas amam o Vaticano II!!! Será de graça? Foi muito sintomática a referência deste bispo ao Concílio Vaticano II! Cada dia mais me convenço de que os Tradicionalistas (os verdadeiros) são os verdadeiramente obedientes ao Santo Padre, o Papa. Os progressistas só obedecem quando algum papa, a exemplo de Honório I que favoreceu o Monotelismo, favorece o Modernismo; enquanto os verdadeiros tradicionalistas só desobedecem, à exemplo de São Máximo, nestes mesmos casos em que o papa favorece a heresia.
   Que Nosso Senhor Jesus Cristo dê ao Santo Padre, o Papa a fortaleza e a luz necessárias para completar a boa obra de desfazer a "reforma" querida e realizada pelo Concílio Vaticano II. Amém!
  

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

A INFALIBILIDADE - OS DECRETOS DISCIPLINARES E AS LEIS LITÚRGICAS

   Já mostramos que a Santa Igreja é infalível quando define solenemente verdades por si reveladas, isto é, verdades de fé e moral contidas formalmente no depósito da Revelação. Estas verdades constituem o objeto direto e primário da Infalibilidade.
   Mas existem outras verdades que não foram formalmente reveladas. Elas têm, entretanto, um nexo tão íntimo com a Revelação, que são necessárias para que o depósito da fé seja conservado íntegro, seja devidamente explicado e seja eficazmente definido. Entre estas verdades estão os Decretos Disciplinares e as Leis Litúrgicas. Estão entre os objetos indiretos e secundários da Infalibilidade.
   Esta tese assim globalmente considerada, não é de fé. Isto significa que quem a negar não é herege. Mas é uma tese "teologicamente certa". Quem a negar é "temerário".

INTRODUÇÃO: ALGUMAS EXPLICAÇÕES PRELIMINARES:

   1º)  Uma lei litúrgica só envolve infalibilidade quando, considerados o seu conteúdo e as suas circunstâncias, torna-se claro que ela contém uma definição infalível, isto é, que a Igreja quis servir-se deste meio para ensinar infalivelmente uma verdade. Portanto, os textos litúrgicos só envolvem a infalibilidade quando preenchem determinadas condições bem definidas e precisas.
   Vejamos, então, embora resumidamente, quais são estas condições:
   A) A Infalibilidade só se refere a leis e decretos promulgados para a Igreja Universal. Quando dizemos para a igreja universal, queremos significar para todo o "rito latino" que é próprio da Sé Romana, cabeça de todas as igrejas. Existe também o "rito oriental católico".
   B) A Infalibilidade só atinge os assuntos de fé e moral.
   C) Trata-se somente da infalibilidade da doutrina explícita ou implicitamente contida em tudo quanto a lei prescreve: atos, palavras atitudes etc. Ou no terreno estritamente litúrgico: orações, cerimônias, rubricas, gestos, objetos etc.
   Não há infalibilidade sobre a oportunidade ou conveniência da lei. Dizem quandes teólogos, como Hervé, Tanquerey, Wernz e Vidal que, quanto a aspectos prudenciais, podem haver erros nas leis eclesiásticas universais.
   Diz o teólogo Hervé (adotado no nosso Seminário): "A Infalibilidade quanto as coisas disciplinares não parece por si exigir que a Igreja sempre atinja o sumo grau de prudência".
   Tanquerey diz: "Esta Infalibilidade consiste em que a Igreja num juízo doutrinal nunca possa estabelecer uma lei universal, que seja contrária a fé (isto é, herética) e aos bons costumes e a salvação das almas (isto é, uma lei escandalosa, pecaminosa e herética também) ... "no entanto, em lugar algum foi prometido a Igreja um sumo grau de prudência para promulgar as melhores leis para todos os tempos, lugares e circunstâncias".
   Nota: Este sumo grau de prudência, ou seja, uma prudência heróica, vem da santidade, como explica o Papa Pio XII ao falar de São Pio X. Portanto, feliz o povo que tem um papa santo!!!
   O célebre teólogo jesuíta o Padre Goupil diz o seguinte: "Embora, distinguindo os diversos graus de certeza, aceitar-se-á filialmente os costumes piedosos e as tradições que aprova, e ter-se-á outrossim a disposição de corrigir os erros que aí possam ser encontrados." (evidentemente onde a Igreja não empenha a sua Infalibilidade). Nós podemos acrescentar que aqui tem lugar a lei da Igreja no cânon 212.
   Um exemplo: Quanto à Missa de Paulo VI, que é chamada de Missa Nova, D. Antônio de Castro Mayer dizia o seguinte: Não podemos dizer que é inválida, porque, para isso acontecer o papa teria que alterar substancialmente a matéria e/ou a forma do sacramento e do Sacrifício da Santa Missa. Neste ponto o Papa é infalível. Ele não pode mudar o que é de fé divina e/ou definida. Também, dizia ele, não podemos dizer que é herética pelos mesmos motivos, ou seja, aí entra a Infalibilidade. O Papa não pode impor a toda Igreja uma coisa que seja heresia. D. Antônio de Castro Mayer dizia que, pelas suas ambiguidades, a Missa Nova deu azo a que os inimigos internos (os modernistas) e os inimigos externos (os protestantes) dessem interpretações heterodoxas. E ele faz o paralelo com a atitude do Papa Honório I que, com relação a defesa da verdade contra os monotelitas, foi ambíguo e negligente, e consequentemente por isso, foi terrivelmente imprudente. Foi favorecedor da heresia, como tal, foi condenado pelo Papa São Leão II. Honório não ensinou a heresia, mas a favoreceu pela sua negligência. O mesmo aconteceu com a Missa Nova de Paulo VI.
   Gostaria de citar aqui o cardeal Gagnon: "Não se pode entretanto ignorar que a reforma (litúrgica) deu origem (sublinhado nosso) a muitos abusos e conduziu em certa medida ao desaparecimento do respeito devido ao sagrado. Esse fato deve ser infelizmente admitido e desculpa bom número dessas pessoas que se afastaram de nossa Igreja ou de sua antiga comunidade paroquial". É preciso lembrar que o ponto central da Reforma Litúrgica querida pelo Vaticano II foi justamente uma nova Missa. E quando dizemos Missa Nova, devemos entender todas as outras novidades que estão ligadas a ela, como por exemplo a comunhão na mão, o altar em forma de mesa e voltado para o povo, os ministros e ministras da Euccaristia etc., etc.
  É preciso notar também que este cardeal Gagnon não está sozinho. Muitos outros afirmam mais ou menos , o mesmo. E mais importante ainda é o fato de a Santa Sé não os ter censurado por suas afirmações. Pelo contrário.
   Caríssimos e amados leitores, não é amor a Santa Madre Igreja, querer tapar o sol com a peneira ou voluntariamente fechar os olhos. Oh! como é triste a gente constatar que autoridades da Igreja têm os olhos e ouvidos bem abertos para se defenderem de ofensas pessoais e, no entanto, se fazem cegos e surdos voluntários diante das ofensas que são feitas a Nosso Senhor Jesus Cristo!!!
   Depois destes parênteses, continuemos apresentando as condições para que as Leis Litúrgicas sejam infalíveis:
   D) A quarta condição é importantíssima porque dada por Pio IX, hoje beato. Podemos chamá-lo "O Papa da Infalibilidade". Guardai bem o que ele diz quando definiu o dogma da Imaculada Conceição de Maria Santíssima: "O que pertence ao culto está absoluta e intimamente ligado com o objeto deste, e não pode tornar-se RATIFICADO E FIXO (grifos nossos) se este objeto for DUVIDOSO E AMBÍGUO" (grifo nosso).
   Pio IX está falando de um culto universal. Mas mesmo sendo universal este culto não poderá ser ratificado e fixo (o que significa ser proposto infalivelmente), enquanto o seu objeto, no terreno dogmático, for duvidoso e ambíguo. Eis a explicação que deste texto de Pio IX, dá o célebre teólogo jesuíta o Revmo. Padre Manuel Pinto: "Importa, pois, muito saber distinguir o que é que no culto (=liturgia) se pode dizer "ratificado e fixo"ou, por outra, propriamente "lei de oração".
   Com base em dois documentos de São Pio V, o Revmo. Padre Manuel Pinto, S.J. observa: "Liturgias particulares que se mantiveram duzentos anos em comunhão com Roma, não deve facilmente presumir-se que contenham erros de fé e costumes".
   Nós observamos: Se Leis particulares que se mantiveram duzentos anos em comunhão com Roma, não foram abrogadas por São Pio V (quando canonizou o Missa de Sempre), quanto mais as leis universais com muitos séculos de Tradição como é a Missa canonizada por ele mesmo, São Pio V. Por isso que o Santo Padre Bento XVI, gloriosamente reinante, disse que a Missa de São Pio V nunca foi anulada. Hoje, depois de 30 anos, digo: na época de D. Navarro nós tradicionalistas éramos felizes. Felizes por sofrermos pela Verdade, ou seja, por amor a Jesus. Não por nossos merecimentos, mas unicamente pela misericórdia e graça divinas.
   E) Quinta condição para que as leis litúrgicas sejam infalíveis: outro indicativo de infalibilidade é quando certas verdades expressas pelo culto público vão aumentando ininterruptamente sua autoridade à medida que os doutores da Igreja as vão corroborando com mais interesse e que elas vão penetrando na persuasão dos fiéis.
   Nota: constatamos com clareza que é justamente o contrário que se dá com relação a Reforma Litúrgica do Concílio Vaticano II. E isto apesar de os modernistas serem ainda maioria na Igreja.
   F) Esta sexta condição para que as leis litúrgicas sejam infalíveis, compõe-se de três regras importantíssimas. Como aquilo que, na liturgia, o Magistério da Igreja propõe à adesão dos fiéis e estes aceitam, é proposto com grau de autoridade dogmática diversíssimo conforme os casos, então devem-se seguir três regras a saber: 1ª REGRA: (geral) "O fiel deve dar a cada proposição do magistério uma adesão do grau e da natureza - nem mais nem menos - que o magistério dele exige". 
                                        2ª REGRA: "Praticamente, só mediante o estudo teológico completo de cada uma das questões se pode determinar o grau autoritativo de qualquer ponto da liturgia, tanto histórica quanto atual".
                                        3ª REGRA: "Para poder arguir com absoluta certeza que uma doutrina é proposta pela Igreja como de fé divina e católica apenas pelo Magistério ordinário e universal, não basta mostrar que, no propor tal doutrina, existe unanimidade moral entre os bispos unidos com o Romano Pontífice, mas é necessário provar que eles, a propõem precisamente como de fé. A unanimidade moral deve versar sobre o fato de ser essa doutrina proposta como de fé." (Teólogo Pe. Vagaggini).
  
   EXEMPLOS: Seguindo estas três regras, podemos dar um exemplo de infalibilidade na liturgia: o Cânon da Missa de São Pio V; e podemos dar um exemplo de não infalibilidade : os textos da Missa Mova, enquanto tais e tomados na sua totalidade.
   1º exemplo: O Cânon da Missa de São Pio V foi definido como dogma pelo Concílio de Trento. Pois, como explica o Catecismo do Concílio de Trento II, IV, § 19 -24, todo o Cânon da Missa de São Pio V é tirado das duas fontes da Revelação, ou seja, da Tradição e da Sagrada Escritura.
   NOTAS: O arranjo atual das orações que formam o Cânon vem do tempo do Papa São Gregório Magno, ano 600. Mas São Gregório já encontrou o cânon praticamente formado. O que São Gregório fez, foi confirmá-lo e fixá-lo, dando-lhe assim um cunho oficial.
   A ausência de São José no Cânon é mais uma demonstração da antiguidade desta parte invariável e intocável da Santa Missa de São Pio V. É, pois sabido que o culto dos santos-mártires precedeu o culto dos santos-confessores. Este foi uma consequência do culto dos santos-mártires. No Cânon há duas listas dos santos-mártires; uma antes da Consagração, e outra depois da Consagração. Logo no início da lista dos santos-mártires está a Gloriosa sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, Nosso Senhor Jesus Cristo. Os títulos que aí a acompanham estão mostrando porque Maria Santíssima deve ser invocada no Cânon, e em primeiro lugar. E, outrossim, Maria Santíssima é Corredentora; é Rainha dos Mártires. Esteve ao pé da Cruz de Seu Divino Filho oferecendo-O e também oferecendo seu Coração Imaculado para ser transpassado por aquela espada de dor predita pelo velho Simeão. São José com certeza, morreu antes de Nosso Senhor Jesus Cristo. A Santa Igreja declarou-o patrono da boa morte porque foi assistido pelo próprio Jesus e pela Santíssima Virgem Maria. Outra prova: Jesus ante de morrer entregou Nossa Senhora a São João que a levou para sua casa. "Eis aí a tua Mãe; eis aí o teu filho".
   Vou contar-vos um fato histórico muito significativo: Quando em 1847 o Papa Pio IX, hoje beato, declarou São José, padroeiro da Santa Igreja Universal, os bispos da Santa Madre Igreja pediram a ele para aproveitar e introduzir São José no Cânon da Missa. Pio IX respondeu taxativamente: "Não, porque o Cânon é intocável". Na verdade, São Pio V apenas canonizou as cerimônias e orações da Santa Missa; ele não inovou nada. Por isso não introduziu São José no Cânon. É claro que teologicamente seria possível, porque seria um acréscimo que não afetaria em nada a substância do Cânon. São Pio V e o Bem-aventurado Pio IX, porém, acharam por bem não modificar em nada o que vinha desde os primeiros séculos.
   Foi o Papa João XXIII, beato, que introduziu São José no Cânon. É claro que o fez com a melhor das intenções. Mas, na época, lembro-me que alguns progressistas (cardeais, bispos e padres) se alegraram dizendo que "agora o Cânon não é mais intocável!!!" Nós dizemos na Filosofia: "Quidquid recipitur, ad modum recpipientis recipitur". O que é recebido, é recebido a modo do recipiente. Aliás, constantamo-lo nos comentários dos blogs. Quanta diversidade!!!
  
   Vamos ver agora o exemplo de não Infalibilidade: os textos da Missa Nova, enquanto tais e tomados na sua totalidade. Num discurso que o Papa Paulo VI fez no dia 19 de novembro de 1969, referindo-se à Missa Nova, ele diz: "O rito e a respectiva rubrica por si NÃO SÃO UMA DEFINIÇÃO DOGMÁTICA; SÃO SUSCEPTÍVEIS DE UMA QUALIFICAÇÃO TEOLÓGICA DE VALOR DIVERSO, segundo o contexto litúrgico a que se referem..." (grifos nossos).
   Portanto, se o próprio Papa Paulo VI declarou explicitamente que os ritos e as rubricas da nova Missa "são susceptíveis de uma qualificação teológica de valor diverso, não parece ser possível sustentar que os textos do novo Missal, enquanto tais e tomados na sua totalidade, envolvam a Infalibilidade da  Igreja.
   Portanto, pelo cânon 212 temos o direito e até o dever de mostrar as falhas, omissões, ambigüidades e "sombras" do "Novus Ordo Missae".
   Ninguém, nem os bispos todos, podem exigir de nós o que o Santo Padre o Papa não exigiu e não exige.
   Podemos dizer que a situação atual na Igreja é a seguinte: Vira progressista quem quiser; e vira sedevacantista também só quem quiser. Deus nos livre de ambas estas coisas!!!
  

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

"UNIDOS EM DEFESA DA FÉ" ( V )

   Sua Excia. Revma. Sr. Dom Carlos Alberto Navarro, Bispo de Campos, nos convidou para mais uma reunião. A esta convocação do Sr. Bispo Diocesano fizemos algumas ponderações através de uma carta datada de 25 de janeiro de 1984. Eis a carta:

Exmo. e Revmo. Sr. Bispo de Campos
Dom Carlos Alberto Navarro

               Laudetur Jesus Christus!

   Vossa Excelência nos convoca para uma reunião reservada aos 25 Padres tradicionalistas da Diocese, inclusive os destituídos de seus cargos e privados do uso de ordens, e mesmo, os excluídos da Diocese por Vossa Excelência.
   Da Circular de convocação consta que a intenção expressa de V. Exa. é obter uma larga confraternização de todos os Padres da Diocese, de maneira a realizar-se a "Unidade tão desejada por Cristo em Sua Igreja".

   À convocação de Vossa Excelência devemos ponderar:

  I - Nós, os chamados 25 Padres tradicionalistas, realmente temos um mesmo pensamento: somos Padres da Igreja Católica de sempre e tomamos o símbolo desta Fé apostólica como critério único e imutável de nosso julgamento e procedimento (Cf. DS 1.500). Por isso, as acusações, em matéria de fé, lançadas contra alguns de nós, na realidade nos afetam a todos.

  II - Esta mesma solidariedade torna comuns as calúnias levantadas contra nosso procedimento. Assim, todos nos sentimos atingidos quando Vossa Excelência publicamente nos acusou de dilapidadores dos bens eclesiásticos. Igualmente, todos fomos afetados pelas difamações públicas com que V. Exa. nos capitulou como "ervas daninhas" e 'envenenadores do rebanho" de Cristo. A oposição de V. Exa. animou certo Juiz a tentar enquadrar, embora sem base, um de nossos Padres na Lei de Segurança Nacional (processo posteriormente arquivado pela Justiça Militar). Na ocasião, V. Exa. explorou o fato apontando-nos como avessos ao diálogo, fanáticos e subversivos.

   III - Tais atitudes persecutórias de V. Exa. obrigaram-nos à defesa pública, que fizemos, guardando todo o respeito à pessoa de V. Exa. Por outra parte, firmamos nossas posições em sólida base doutrinária, como se pode verificar em nossas publicações sobre "A Nova Missa: um caso de consciência", O Magistério sacerdotal em período extraordinário de grave crise, etc.
   Não podemos, pois, ser apontados como causa de desunião na Igreja, pois a união se faz com fundamento na Fé, sem a qual não há caridade.

   IV - Aliás, nós, por primeiro, procuramos o diálogo com V. Exa. e aceitamos outros que V. Exa. propôs: um, assessorado por Dom Romer; outro, por Dom Inácio Accioly, Mons. Tapajós e Dom Cirilo Gomes; sem contar o especial com o Exmo. Sr. Núncio Apostólico. No segundo desses encontros fomos destratados: Mons. Tapajós quis forçar-nos a assinar um documento cheio de inexatidões doutrinárias e contra nós mesmos.
   Aos nossos argumentos, jamais nos deram resposta satisfatória, de maneira que eles ainda se mantêm.

   V - Pelo Decreto de V. Exa. de 25 de agosto de 1982, o que V. Exa. nos quer impor é a aceitação do "Novus Ordo Missae". Não nos custa repetir, ainda uma vez, que, em consciência, não podemos aceitá-lo, porque ele extenua a profissão de fé nos dogmas eucarísticos, contra a lei geral que nos manda orar segundo a fé: "Lex credendi legem statuat suplicandi".

   Nestas condições, qualquer encontro com a finalidade de realizar a unidade eclesial - da qual jamais nos afastamos, pede:
    1. que, sem a menor censura ou constrangimento, possamos celebrar  sempre a SANTA MISSA, de acordo com o Ordo tradicional, chamado impropriamente de São Pio V.
   Achamos este ponto capital. Pois, como católicos apostólicos romanos, interessa-nos não somente o problema de Campos, mas também, e principalmente, o de toda a Santa Igreja. Toda a crise contemporânea procede da diminuição da Fé, que o Vaticano II e as inovações dele decorrentes, entre elas o Novo Ordo, introduziram no seio da Igreja.
   2. em conseqüência, que não sejamos impedidos de defender e propugnar a Fé, o que aconteceria se nos obrigassem a não censurar o novo "Ordo Missae", e a dele não afastar os fiéis.
   3. que sejam reparadas as injustiças e difamações de que fomos objeto.
   Os padres precisam aparecer diante do povo como realmente são: íntegros e puros na Fé, e não debaixo da suspeição de hereges, cismáticos ou rebeldes. Ademais, é contra a Moral a pessoa aprovar, cismáticos ou rebeldes. Ademais, é contra a Moral a pessoa aprovar, mesmo que apenas com seu procedimento, uma injustiça e, mais ainda, difamações que prejudiquem o cumprimento de seu dever.
   E aqui nos perguntamos sobre a viabilidade deste ponto, uma vez que V. Exa., ao mesmo tempo que nos convida para o diálogo, acaba de punir dois sacerdotes tradicionalistas incardinados na Diocese, retirando-lhes a jurisdição.
   4. Enfim, para se evitarem os inconvenientes das reuniões passadas, e assim não caminharmos rumo ao desconhecido, é necessário que V. Exa. nos mande por escrito quais as propostas concretas desta sua atual atitude.
  
   Fora destes contornos, parece-nos que um encontro, longe de contribuir para a unidade eclesial, só serviria para criar confusão.

   Certos de que V. Exa. levará na devida consideração estas nossas ponderações, com nossos melhores votos, subscrevemos-nos
                                       pelos 25 sacerdotes
                                  servo em N. S. Jesus Cristo,

                                                        _________________________
                                                               Mons. Licínio Rangel
Campos, 25 de janeiro de 1984.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

"UNIDOS EM DEFESA DA FÉ" ( IV )

  O novo bispo da Diocese de Campos, Sua Exa. Revma.. D. Carlos Alberto Navarro escreveu-nos uma carta datada de 22 de outubro de 1982 onde, de maneira irônica e capciosa, pede que nós mesmos apresentemos uma solução concreta para o impasse: ficar dentro da Igreja visível, discordando, porém, do Papa e do Bispo.
   Eis a nossa resposta:

Exmo. e Revmo. Sr.
Dom Carlos Alberto Navarro              
DD. Bispo Diocesano
                                                       Laudetur Jesus Christus!

   Apresentamos a V. Exa.  as homenagens que devemos a nosso Bispo Diocesano, e passamos a responder à questão que V. Exa, nos impôs na carta de 22 de outubro do corrente.
   A demora na resposta procede da dificuldade em entender a questão. Vossa Excelência pede-nos que apresentemos uma sugestão concreta que nos permita ficar dentro da Igreja visível, discordando, porém, do Papa e do nosso Bispo.

   1. Pedimos licença para lembrar que, na nossa resposta ao decreto de Vossa Excelência, manifestamos a dificuldade de atender ao seu primeiro ponto. Este nos impunha a explícita e pessoal aceitação de uma decisão do Santo Padre. No entanto, V. Exa. não nos indicava, de modo claro, qual seria essa decisão pontifícia e onde ela se acharia, e a nós não nos seria possível acatar uma decisão que não conhecíamos. Dizíamos, depois, que, devido às limitações apresentadas pelo novo Ordo Missae, na profissão de Fé nos dogmas eucarísticos, ele se tornava ambíguo e inaceitável.
   V. Exa., agora, também não diz quais as determinações do Papa, cuja recusa envolveria, de nossa parte, uma rejeição do próprio Romano Pontífice como tal, e, em conseqüência, de V. Exa. como nosso Bispo Diocesano. De maneira que não vemos a procedência da questão que V. Exa. nos impôs.
   Permita-nos V. Exa. observar que a questão, no caso, seria propriamente outra, a saber: Como poderia um fiel, sacerdote ou leigo, conservar-se dentro da unidade visível da Igreja, aceitando um Ordo Missae reconhecidamente ambíguo, que não distingue nitidamente a liturgia católica da liturgia, por exemplo, luterana? Como poderia mostrar-se ele ao mundo, como fiel católico, admitindo um culto que serviria também para a liturgia de uma seita herética?
   Em outras palavras: que entende V. Exa. por pertencer à Igreja visível? Será que não pertenciam à unidade visível da Igreja de Cristo os que não seguiram Honório I ao mandar silenciar as duas vontades em Jesus Cristo? Será que estavam fora da unidade visível da Igreja os Santos que discordaram de Pascoal II e a ele se opuseram, na questão das investiduras?
   Esperamos ter dado a V. Exa., com respeito e franqueza, a possível resposta à questão que V. Exa. nos impôs. Pedimos, novamente, excusas pela demora em responder, à vista da, como dissemos, dificuldade de entender a questão proposta.

  2. Esta resposta é redigida quando V. Exa. já iniciou a aplicação das penas cominadas contra os padres fiéis à Missa Tradicional. Realmente, V. Exa. acaba de despedir da Diocese os Revmos. Pes. Edmundo Gutierres Delgado, Vigário de Cambuci, e José Olavo Pires Trindade, Vigário de Miracema.
   V. Exa. declara que essa ordem de se retirar da Diocese não é punição. Acreditamos que assim o diga para minorar - se é que minora - o impacto de uma expulsão, que é a que se reduz a brusca dispensa do ministério e o reencaminhamento às dioceses onde eles estão encardinados.
   Não podemos deixar de dar aos nossos colegas o conforto de nossa solidariedade. Eles, já há dez anos, aqui exercem seu zelo pela salvação das almas. E são agora postos na rua, sem o menor reconhecimento pelo trabalho apostólico abnegado e freqüentemente heróico em benefício de paróquias desta Diocese.
   Merecem nossa especial solidariedade porque são assim punidos em virtude de se manterem fiéis à Missa tradicional católica, sem ambigüidades nem extenuações na Fé. De fato, essa foi a razão invocada por V. Exa. quando cominou as penas que agora, com grande rigor, passa a aplicar.
   Acresce que, por ironia dos tempos, estamos na época em que o episcopado, através da CNBB, se proclama a defensora dos direitos dos posseiros contra os proprietários legais de terras. Seria injurioso equiparar nossos caríssimos colegas a posseiros invasores. Acreditamos, por isso mesmo, que não se lhes pode negar o direito adquirido, em 10 profícuos anos de trabalho, de continuar aqui seu apostolado, tanto mais quanto se timbra em afirmar que o bilhete de "retire-se" não é uma punição!
   Sr. Bispo, não seríamos leais a V. Exa. se não externássemos estes sentimentos que em nós desperta o golpe que atingiu nossos colegas no apostolado e na defesa da integridade de nossa Fé. E não estaríamos bem com nossa consciência se assistíssemos impassíveis aos sofrimentos a que são injustamente submetidos por sua fidelidade aos Santo Sacrifício da Missa.

   Apresentamos a Vossa Excelência as nossas orações.
Campos, 10 de novembro de 1982.

Seguem-se as assinaturas dos padres.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

"UNIDOS EM DEFESA DA FÉ" ( III )

NOSSA  POSIÇÃO

AOS FIÉIS DE NOSSAS PARÓQUIAS

   Nossos paroquianos e inúmeros outros fiéis olham para nós com ansiosa expectativa. Que resposta demos à intimação feita pelo Sr. Bispo Diocesano através do Decreto de 25 de agosto do corrente? Aceitamos ou não o novo "Ordo Missae".
   Neste momento crucial, em que se suspeita da ortodoxia de nossa fé e se põe em dúvida nosso acatamento à autoridade sagrada do Papa; em que somos ameaçados de demissão de nossos cargos e de outras severas penas, mais do que em nenhum outro momento de nossa vida, não poderíamos omitir uma palavra de esclarecimento para aqueles que sempre confiaram em nós.
   Nosso silêncio causaria grave escândalo aos fiéis, diante dos quais temos o dever de dissipar qualquer dúvida sobre a coerência de nosso procedimento com a Fé Católica.
   É, pois, diante de Deus, Juiz supremo que um dia nos vai julgar a todos nós, que fazemos esta declaração. Temos presentes as conseqüências que nos possam advir da parte dos homens, mas tememos muito mais as que nos adviriam da parte de Deus.

   I - Somos sacerdotes católicos apostólicos romanos, filhos da Santa Igreja, que amamos com todas as veras de nossa alma e em cujo seio queremos viver e morrer, como esperamos pela graça de Deus.
    Renovamos, pois, nossa profissão de Fé, já conhecida de nossos fiéis. Mais particularmente, declaramos que damos plena e amorosa adesão e obediência ao Santo Padre, o Papa, Vigário de Jesus Cristo na Terra, Chefe visível da Igreja. Aceitamos todos os direitos e atribuições, honras e privilégios que ao Romano Pontífice conferem a Tradição e o Direito Canônico, dentro dos limites especificados no Concílio Vaticano I, ao definir o dogma da Infalibilidade Pontifícia. Reconhecemos o primado e o magistério do Papa sobre a Igreja Universal, Pastores e fiéis. Baseados, no entanto, na Tradição, não temos dúvida em afirmar que uma medida que ponha em risco a pureza e a integridade da Fé não deve ser aceita, seja qual for o Superior que a ordene.
   É esta doutrina da Igreja que nos leva a, em consciência, não poder aceitar e pôr em prática a nova ordenação da Santa Missa, instaurada em 1969.
    Toda obediência na Igreja está condicionada à fidelidade à Fé. Ora, nessa nova ordenação do Santo Sacrifício do Altar, extenuam-se e obscurecem-se os dogmas eucarísticos: da Presença Real e substancial de Jesus Cristo na Hóstia Consagrada; da Transubstanciação; da Missa como verdadeiro sacrifício propiciatório; do sacerdócio hierárquico especificamente distinto do sacerdócio comum dos fiéis. E no nº 7 da "Institutio", que precede e explica o novo Missal reformado, chega a afirmar, contrariamente ao ensino do Concílio de Trento e de acordo com a doutrina luterana, que a ação sacrifical é de toda a assembléia, e não exclusivamente do sacerdote hierárquico.

   Santo Tomás de Aquino: "(...) havendo perigo próximo para a Fé, os prelados devem ser argüídos, até mesmo publicamente, pelos súditos. Assim, S. Paulo, que era súdito de S. Pedro, argüiu-o publicamente, em razão de um perigo iminente de escândalo em matéria de Fé" (Suma Teol. II-II, 33, 4, 2)

   São Roberto Belarmino: "(...) assim como é lícito resistir ao Pontífice que agride o corpo, assim também é lícito resistir ao que agride as almas, ou que perturba a ordem civil, ou, sobretudo, àquele que tentasse destruir a Igreja. Digo que é lícito resistir-lhe não fazendo o que ordena e impedindo a execução de sua vontade..." (De Rom. Pont.. lib. II c. 29)

   II - Nossa recusa é motivada, portanto, justamente pela obediência aos ensinamentos perenes da Santa Igreja.
         Será justo nos apontarem como rebeldes, desobedientes, cismáticos, se, ao nos dirigirmos aos nossos superiores, usamos as mesmas palavras de S. Bruno de Segni ao Papa Pascoal II: "Eu vos estimo como a meu Pai e senhor (...) Devo amar-vos; porém devo amar mais ainda Aquele que criou a vós e a mim."
   Esta atitude não é perfeitamente coerente com o ensinamento de S. Pedro: "Importa obedecer antes a Deus que aos homens"? (Atos 5,29)
   A resistência é uma forma heróica de obediência. Repitamos com São Bernardo: "Aquele que faz um mal porque lhe mandam, faz menos um ato de obediência do que de rebeldia". (Carta XXIII, em "Cartas Diversas")

   III - Nossa posição, por outro lado, se ajusta ao propósito explícito do Concílio Vaticano II, quando declara, na Constituição sobre a Sagrada Liturgia (Proêmio, nº 4), que: "obedecendo fielmente à Tradição, a Santa Mãe Igreja considera todos os ritos legitimamente reconhecidos com igual direito e honra e, para o futuro, os quer defender e, de todos os modos, favorecer." (grifos nossos)

   Afirmamos, outrossim, que nossa atitude é patrocinada pelo mesmo Concílio Vaticano II, ao estabelecer que, em matéria religiosa, ninguém pode ser impedido por nenhum poder humano de agir segundo a sua consciência, em privado ou em público, só ou associado a outros, desde que se respeitem os direitos alheios segundo a justiça e a benevolência. (Decl. sobre a Liberdade Religiosa, nn. 2 e 7)

   Concluímos dirigindo uma súplica filial e confiante à Virgem Santíssima, Mãe do Sumo Sacerdote e nossa Mãe, para que nos obtenha de Seu Divino Filho a graça de permanecermos fiéis, até à morte, à Missa Católica.

   SUB TUUM PRAESIDIUM CONFUGIMUS, SANCTA DEI GENITRIX.
   DEBAIXO DA VOSSA PROTEÇÃO NOS REFUGIAMOS, Ó SANTA MÃE DE DEUS.

                                             Campos, 26 de setembro de 1982.

     Seguem-se as assinaturas dos 25 padres que eram: Mons. Licínio Rangel; Mons. Dr. Benigno de Britto Costa;
Mons. Francisco Apoliano; Mons. Ovídio Simón; Mons. Henrique Conrado Fischer; Pe. Emanuel José Possidente;
Pe. Fernando Arêas Rifan; Pe. José M. F. Collaço; Pe. Edmundo G. Delgado; Pe. José Moacir Pessanha; Pe. Eduardo Athayde; Pe. Antônio Alves de Siqueira; Pe. Gervásio Gobato; Pe. José Olavo Pires Trindade; Pe. Elcio Murucci; Pe. David Francisquini; Pe. Antônio Paula da Silva; Pe. José Eduardo Pereira; Pe. José Gualandi; Pe. José Ronaldo Menezes; Pe. Alfredo Oelkers; Pe. José Onofre Martins de Abreu; Pe. Alfredo Gualandi.