terça-feira, 13 de dezembro de 2011

A INFALIBILIDADE - OS DECRETOS DISCIPLINARES E AS LEIS LITÚRGICAS

   Já mostramos que a Santa Igreja é infalível quando define solenemente verdades por si reveladas, isto é, verdades de fé e moral contidas formalmente no depósito da Revelação. Estas verdades constituem o objeto direto e primário da Infalibilidade.
   Mas existem outras verdades que não foram formalmente reveladas. Elas têm, entretanto, um nexo tão íntimo com a Revelação, que são necessárias para que o depósito da fé seja conservado íntegro, seja devidamente explicado e seja eficazmente definido. Entre estas verdades estão os Decretos Disciplinares e as Leis Litúrgicas. Estão entre os objetos indiretos e secundários da Infalibilidade.
   Esta tese assim globalmente considerada, não é de fé. Isto significa que quem a negar não é herege. Mas é uma tese "teologicamente certa". Quem a negar é "temerário".

INTRODUÇÃO: ALGUMAS EXPLICAÇÕES PRELIMINARES:

   1º)  Uma lei litúrgica só envolve infalibilidade quando, considerados o seu conteúdo e as suas circunstâncias, torna-se claro que ela contém uma definição infalível, isto é, que a Igreja quis servir-se deste meio para ensinar infalivelmente uma verdade. Portanto, os textos litúrgicos só envolvem a infalibilidade quando preenchem determinadas condições bem definidas e precisas.
   Vejamos, então, embora resumidamente, quais são estas condições:
   A) A Infalibilidade só se refere a leis e decretos promulgados para a Igreja Universal. Quando dizemos para a igreja universal, queremos significar para todo o "rito latino" que é próprio da Sé Romana, cabeça de todas as igrejas. Existe também o "rito oriental católico".
   B) A Infalibilidade só atinge os assuntos de fé e moral.
   C) Trata-se somente da infalibilidade da doutrina explícita ou implicitamente contida em tudo quanto a lei prescreve: atos, palavras atitudes etc. Ou no terreno estritamente litúrgico: orações, cerimônias, rubricas, gestos, objetos etc.
   Não há infalibilidade sobre a oportunidade ou conveniência da lei. Dizem quandes teólogos, como Hervé, Tanquerey, Wernz e Vidal que, quanto a aspectos prudenciais, podem haver erros nas leis eclesiásticas universais.
   Diz o teólogo Hervé (adotado no nosso Seminário): "A Infalibilidade quanto as coisas disciplinares não parece por si exigir que a Igreja sempre atinja o sumo grau de prudência".
   Tanquerey diz: "Esta Infalibilidade consiste em que a Igreja num juízo doutrinal nunca possa estabelecer uma lei universal, que seja contrária a fé (isto é, herética) e aos bons costumes e a salvação das almas (isto é, uma lei escandalosa, pecaminosa e herética também) ... "no entanto, em lugar algum foi prometido a Igreja um sumo grau de prudência para promulgar as melhores leis para todos os tempos, lugares e circunstâncias".
   Nota: Este sumo grau de prudência, ou seja, uma prudência heróica, vem da santidade, como explica o Papa Pio XII ao falar de São Pio X. Portanto, feliz o povo que tem um papa santo!!!
   O célebre teólogo jesuíta o Padre Goupil diz o seguinte: "Embora, distinguindo os diversos graus de certeza, aceitar-se-á filialmente os costumes piedosos e as tradições que aprova, e ter-se-á outrossim a disposição de corrigir os erros que aí possam ser encontrados." (evidentemente onde a Igreja não empenha a sua Infalibilidade). Nós podemos acrescentar que aqui tem lugar a lei da Igreja no cânon 212.
   Um exemplo: Quanto à Missa de Paulo VI, que é chamada de Missa Nova, D. Antônio de Castro Mayer dizia o seguinte: Não podemos dizer que é inválida, porque, para isso acontecer o papa teria que alterar substancialmente a matéria e/ou a forma do sacramento e do Sacrifício da Santa Missa. Neste ponto o Papa é infalível. Ele não pode mudar o que é de fé divina e/ou definida. Também, dizia ele, não podemos dizer que é herética pelos mesmos motivos, ou seja, aí entra a Infalibilidade. O Papa não pode impor a toda Igreja uma coisa que seja heresia. D. Antônio de Castro Mayer dizia que, pelas suas ambiguidades, a Missa Nova deu azo a que os inimigos internos (os modernistas) e os inimigos externos (os protestantes) dessem interpretações heterodoxas. E ele faz o paralelo com a atitude do Papa Honório I que, com relação a defesa da verdade contra os monotelitas, foi ambíguo e negligente, e consequentemente por isso, foi terrivelmente imprudente. Foi favorecedor da heresia, como tal, foi condenado pelo Papa São Leão II. Honório não ensinou a heresia, mas a favoreceu pela sua negligência. O mesmo aconteceu com a Missa Nova de Paulo VI.
   Gostaria de citar aqui o cardeal Gagnon: "Não se pode entretanto ignorar que a reforma (litúrgica) deu origem (sublinhado nosso) a muitos abusos e conduziu em certa medida ao desaparecimento do respeito devido ao sagrado. Esse fato deve ser infelizmente admitido e desculpa bom número dessas pessoas que se afastaram de nossa Igreja ou de sua antiga comunidade paroquial". É preciso lembrar que o ponto central da Reforma Litúrgica querida pelo Vaticano II foi justamente uma nova Missa. E quando dizemos Missa Nova, devemos entender todas as outras novidades que estão ligadas a ela, como por exemplo a comunhão na mão, o altar em forma de mesa e voltado para o povo, os ministros e ministras da Euccaristia etc., etc.
  É preciso notar também que este cardeal Gagnon não está sozinho. Muitos outros afirmam mais ou menos , o mesmo. E mais importante ainda é o fato de a Santa Sé não os ter censurado por suas afirmações. Pelo contrário.
   Caríssimos e amados leitores, não é amor a Santa Madre Igreja, querer tapar o sol com a peneira ou voluntariamente fechar os olhos. Oh! como é triste a gente constatar que autoridades da Igreja têm os olhos e ouvidos bem abertos para se defenderem de ofensas pessoais e, no entanto, se fazem cegos e surdos voluntários diante das ofensas que são feitas a Nosso Senhor Jesus Cristo!!!
   Depois destes parênteses, continuemos apresentando as condições para que as Leis Litúrgicas sejam infalíveis:
   D) A quarta condição é importantíssima porque dada por Pio IX, hoje beato. Podemos chamá-lo "O Papa da Infalibilidade". Guardai bem o que ele diz quando definiu o dogma da Imaculada Conceição de Maria Santíssima: "O que pertence ao culto está absoluta e intimamente ligado com o objeto deste, e não pode tornar-se RATIFICADO E FIXO (grifos nossos) se este objeto for DUVIDOSO E AMBÍGUO" (grifo nosso).
   Pio IX está falando de um culto universal. Mas mesmo sendo universal este culto não poderá ser ratificado e fixo (o que significa ser proposto infalivelmente), enquanto o seu objeto, no terreno dogmático, for duvidoso e ambíguo. Eis a explicação que deste texto de Pio IX, dá o célebre teólogo jesuíta o Revmo. Padre Manuel Pinto: "Importa, pois, muito saber distinguir o que é que no culto (=liturgia) se pode dizer "ratificado e fixo"ou, por outra, propriamente "lei de oração".
   Com base em dois documentos de São Pio V, o Revmo. Padre Manuel Pinto, S.J. observa: "Liturgias particulares que se mantiveram duzentos anos em comunhão com Roma, não deve facilmente presumir-se que contenham erros de fé e costumes".
   Nós observamos: Se Leis particulares que se mantiveram duzentos anos em comunhão com Roma, não foram abrogadas por São Pio V (quando canonizou o Missa de Sempre), quanto mais as leis universais com muitos séculos de Tradição como é a Missa canonizada por ele mesmo, São Pio V. Por isso que o Santo Padre Bento XVI, gloriosamente reinante, disse que a Missa de São Pio V nunca foi anulada. Hoje, depois de 30 anos, digo: na época de D. Navarro nós tradicionalistas éramos felizes. Felizes por sofrermos pela Verdade, ou seja, por amor a Jesus. Não por nossos merecimentos, mas unicamente pela misericórdia e graça divinas.
   E) Quinta condição para que as leis litúrgicas sejam infalíveis: outro indicativo de infalibilidade é quando certas verdades expressas pelo culto público vão aumentando ininterruptamente sua autoridade à medida que os doutores da Igreja as vão corroborando com mais interesse e que elas vão penetrando na persuasão dos fiéis.
   Nota: constatamos com clareza que é justamente o contrário que se dá com relação a Reforma Litúrgica do Concílio Vaticano II. E isto apesar de os modernistas serem ainda maioria na Igreja.
   F) Esta sexta condição para que as leis litúrgicas sejam infalíveis, compõe-se de três regras importantíssimas. Como aquilo que, na liturgia, o Magistério da Igreja propõe à adesão dos fiéis e estes aceitam, é proposto com grau de autoridade dogmática diversíssimo conforme os casos, então devem-se seguir três regras a saber: 1ª REGRA: (geral) "O fiel deve dar a cada proposição do magistério uma adesão do grau e da natureza - nem mais nem menos - que o magistério dele exige". 
                                        2ª REGRA: "Praticamente, só mediante o estudo teológico completo de cada uma das questões se pode determinar o grau autoritativo de qualquer ponto da liturgia, tanto histórica quanto atual".
                                        3ª REGRA: "Para poder arguir com absoluta certeza que uma doutrina é proposta pela Igreja como de fé divina e católica apenas pelo Magistério ordinário e universal, não basta mostrar que, no propor tal doutrina, existe unanimidade moral entre os bispos unidos com o Romano Pontífice, mas é necessário provar que eles, a propõem precisamente como de fé. A unanimidade moral deve versar sobre o fato de ser essa doutrina proposta como de fé." (Teólogo Pe. Vagaggini).
  
   EXEMPLOS: Seguindo estas três regras, podemos dar um exemplo de infalibilidade na liturgia: o Cânon da Missa de São Pio V; e podemos dar um exemplo de não infalibilidade : os textos da Missa Mova, enquanto tais e tomados na sua totalidade.
   1º exemplo: O Cânon da Missa de São Pio V foi definido como dogma pelo Concílio de Trento. Pois, como explica o Catecismo do Concílio de Trento II, IV, § 19 -24, todo o Cânon da Missa de São Pio V é tirado das duas fontes da Revelação, ou seja, da Tradição e da Sagrada Escritura.
   NOTAS: O arranjo atual das orações que formam o Cânon vem do tempo do Papa São Gregório Magno, ano 600. Mas São Gregório já encontrou o cânon praticamente formado. O que São Gregório fez, foi confirmá-lo e fixá-lo, dando-lhe assim um cunho oficial.
   A ausência de São José no Cânon é mais uma demonstração da antiguidade desta parte invariável e intocável da Santa Missa de São Pio V. É, pois sabido que o culto dos santos-mártires precedeu o culto dos santos-confessores. Este foi uma consequência do culto dos santos-mártires. No Cânon há duas listas dos santos-mártires; uma antes da Consagração, e outra depois da Consagração. Logo no início da lista dos santos-mártires está a Gloriosa sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, Nosso Senhor Jesus Cristo. Os títulos que aí a acompanham estão mostrando porque Maria Santíssima deve ser invocada no Cânon, e em primeiro lugar. E, outrossim, Maria Santíssima é Corredentora; é Rainha dos Mártires. Esteve ao pé da Cruz de Seu Divino Filho oferecendo-O e também oferecendo seu Coração Imaculado para ser transpassado por aquela espada de dor predita pelo velho Simeão. São José com certeza, morreu antes de Nosso Senhor Jesus Cristo. A Santa Igreja declarou-o patrono da boa morte porque foi assistido pelo próprio Jesus e pela Santíssima Virgem Maria. Outra prova: Jesus ante de morrer entregou Nossa Senhora a São João que a levou para sua casa. "Eis aí a tua Mãe; eis aí o teu filho".
   Vou contar-vos um fato histórico muito significativo: Quando em 1847 o Papa Pio IX, hoje beato, declarou São José, padroeiro da Santa Igreja Universal, os bispos da Santa Madre Igreja pediram a ele para aproveitar e introduzir São José no Cânon da Missa. Pio IX respondeu taxativamente: "Não, porque o Cânon é intocável". Na verdade, São Pio V apenas canonizou as cerimônias e orações da Santa Missa; ele não inovou nada. Por isso não introduziu São José no Cânon. É claro que teologicamente seria possível, porque seria um acréscimo que não afetaria em nada a substância do Cânon. São Pio V e o Bem-aventurado Pio IX, porém, acharam por bem não modificar em nada o que vinha desde os primeiros séculos.
   Foi o Papa João XXIII, beato, que introduziu São José no Cânon. É claro que o fez com a melhor das intenções. Mas, na época, lembro-me que alguns progressistas (cardeais, bispos e padres) se alegraram dizendo que "agora o Cânon não é mais intocável!!!" Nós dizemos na Filosofia: "Quidquid recipitur, ad modum recpipientis recipitur". O que é recebido, é recebido a modo do recipiente. Aliás, constantamo-lo nos comentários dos blogs. Quanta diversidade!!!
  
   Vamos ver agora o exemplo de não Infalibilidade: os textos da Missa Nova, enquanto tais e tomados na sua totalidade. Num discurso que o Papa Paulo VI fez no dia 19 de novembro de 1969, referindo-se à Missa Nova, ele diz: "O rito e a respectiva rubrica por si NÃO SÃO UMA DEFINIÇÃO DOGMÁTICA; SÃO SUSCEPTÍVEIS DE UMA QUALIFICAÇÃO TEOLÓGICA DE VALOR DIVERSO, segundo o contexto litúrgico a que se referem..." (grifos nossos).
   Portanto, se o próprio Papa Paulo VI declarou explicitamente que os ritos e as rubricas da nova Missa "são susceptíveis de uma qualificação teológica de valor diverso, não parece ser possível sustentar que os textos do novo Missal, enquanto tais e tomados na sua totalidade, envolvam a Infalibilidade da  Igreja.
   Portanto, pelo cânon 212 temos o direito e até o dever de mostrar as falhas, omissões, ambigüidades e "sombras" do "Novus Ordo Missae".
   Ninguém, nem os bispos todos, podem exigir de nós o que o Santo Padre o Papa não exigiu e não exige.
   Podemos dizer que a situação atual na Igreja é a seguinte: Vira progressista quem quiser; e vira sedevacantista também só quem quiser. Deus nos livre de ambas estas coisas!!!
  

Nenhum comentário:

Postar um comentário