quinta-feira, 9 de maio de 2019

SOBRE QUESTÕES POLÍTICAS, ECONÔMICAS, SOCIAIS (1)


INTRODUÇÃO: Caríssimos, transmitirei, se Deus quiser, em algumas postagens,  as 11 proposições (de 70-80) falsas ou ao menos perigosas acompanhadas de imediato das proposições certas respectivas e das explanações. São excertos da Carta Pastoral Sobre Problemas do Apostolado Moderno, que contém um catecismo de verdades oportunas que se opõem a erros contemporâneos. As 11 proposições fazem parte do VIII capítulo deste catecismo. Esta carta pastoral foi escrita em 06/01/ 1953 por D. Antônio de Castro Mayer, então bispo da Diocese de Campos, RJ, hoje de saudosa e santa memória. "Defunctus adhuc loquitur". Embora escritas na metade do século passado, são inteiramente oportunas essas considerações, porque o comunismo e o socialismo, embora por vezes se procurem  mascarar, porém, são sempre os mesmos, pois intrinsecamente maus; enquanto, por outro lado, a doutrina autêntica da Santa Madre Igreja é perene e viva, porque é a VERDADE, isto é, a PALAVRA DE JESUS CRISTO que permanece para sempre.

A proposição falsa ou ao menos errônea será escrita em itálico;  a proposição certa, em negrito.



Demos, pois, a palavra a D. Antônio de Castro Mayer:



72
  • [Errado]:  O regime do salariado é contrário à dignidade do homem, e intrinsecamente injusto. A condição de trabalhador traz naturalmente consigo um direito à participação na propriedade da empresa, na sua direção e nos seus lucros.


  •  [Certo]:  O regime do salariado é inteiramente consentâneo com a dignidade do homem e do cristão. O contrato de trabalho não traz como consequência necessária a participação do trabalhador na propriedade, na direção ou nos lucros da empresa.



EXPLANAÇÃO
Leão XIII, o Beato [São] Pio X, Pio XI (cf. "Quadragesimo anno", A.S.S. 23, p. 199) e Pio XII ensinam que o regime do salariado em si é justo, e conforme à dignidade humana. A economia malsã do século XIX e do século XX tirou ao regime da salariado o seu verdadeiro caráter. Segundo a doutrina da Igreja, as relações entre patrões e operários revestem-se de um caráter familiar. Os empregados eram, outrora, considerados membros integrantes da sociedade doméstica, que se compunha das sociedades conjugal, familiar e heril. A palavra "patrão", proveniente de "pater", pai, e a palavra "criado", derivada da noção de que os fâmulos eram formados e educados na própria casa, lembram bem este caráter. É o bastante para mostrar que nada há de deprimente na condição de empregado assalariado. Mesmo na atmosfera industrial e comercial, o caráter familiar dessas relações deve persistir. A Igreja quer que os patrões e operários sejam entre si, na medida do possível, como membros de uma mesma família, pais e filhos que colaboram para o bem-estar comum.

Do ponto de vista da justiça, o salário é um sistema de remuneração satisfatória, desde que realize as condições estabelecidas por Pio XI: suficiente para manter honesta e dignamente o operário e sua família. Na honesta e condigna manutenção inclui-se a folga necessária para que o operário previdente possa formar pecúlio, e melhorar a situação própria e da família, de maneira que também participe do aumento de bem-estar que o progresso da técnica e da produção traz à sociedade (cf. "Quadragesimo anno"): "As riquezas que se ampliam com desenvolvimento econômico-social, devem ser distribuídas entre as pessoas e as classes de maneira que se salve o que Leão XIII chamava de utilidade comum a todos, ou, em outras palavras, de maneira que permaneça incólume o bem comum de toda a sociedade" (A.A.S. 23, p. 196).

A participação do operário nos lucros da empresa é apresentada por Pio XI e Pio XII como recomendável, nunca, porém, como obrigatória (cf. Alocução ao Katholikentag, acima citada). Em certos casos, pode produzir bons frutos. Mas não é uma panaceia a ser aplicada sempre. E sobretudo não pode ser imposta por lei a todo um país. O mesmo se deve dizer da participação do operário na propriedade da empresa, ou na direção desta. Quanto a este último ponto, o sentido em que a doutrina católica admite esta participação é tal, que retém nas mãos do proprietário de empresa o poder de decisão e a responsabilidade de todo o andamento da fábrica ou estabelecimento de comércio (cf. Pio XII, Alocução ao 9º Congresso da União Internacional das Associações Patronais Católicas, A.A.S. 41, p. 285).

A sentença impugnada, levada a suas últimas consequências normais, representaria abolição da desigualdade de classes, termo último sonhado por todos os revolucionários.



73
  • [Errado]:      Segundo Santo Agostinho, o único proprietário das riquezas é Deus. O homem não passa de gerente. As riquezas pertencem, pois, à coletividade e o proprietário não possa de mero administrador delas para o bem comum.

  • [Certo]::  Segundo Santo Agostinho, o supremo proprietário das riquezas é Deus. Daí decorre que o proprietário deve fazer uso de seus bens segundo a vontade soberana de Deus. Deus, porém, não se identifica com a coletividade. Se o domínio de Deus sobre todas as riquezas é absoluto, o domínio da coletividade não o é. Transferir os direitos de Deus para a coletividade equivale a divinizar o Estado e imolar o indivíduo.


EXPLANAÇÃO
A sentença impugnada é estatólatra. E por isso chega a conclusões que só numa concepção estatólatra seriam admissíveis. De fato, o regime de propriedade individual procede da ideia de que o Estado não é um deus, nem um fim em si, mas apenas um meio. Pelo que a posição de proprietário consiste no exercício de um direito pessoal e próprio, e não no exercício de um direito delegado pelo Estado. E por isso é que dizemos que o proprietário de nenhum modo pode ser confundido com um mero gerente.

O que caracteriza o gerente, com efeito, é o exercício de direitos que não lhe são próprios, mas que lhe foram delegados. E este é o motivo porque a distinção entre proprietário e gerente é corrente em todas as legislações de países não comunistas (cf "Quadragesimo Anno", A.A.S. 23, p. 196).

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