Ainda extraído do Livro de D. Lefebvre "DO LIBERALISMO À APOSTASIA".
Procuremos encerrar o assunto. A Declaração conciliar sobre liberdade religiosa se mostra desde logo contrária ao Magistério constante da Igreja, e também não se situa na direção dos direitos definidos pelos últimos Papas. Pelo que vimos, ela também não se apóia em nenhum fundamento revelado. Por último, é importante examinar se ela se acha de acordo com os princípios católicos que regem as relações da cidade temporal com a religião.
Limites da Liberdade Religiosa
Para começar, o Vaticano II afirma que a liberdade religiosa deve-se restringir aos "justos limites" (DH> I), "de acordo com as regras jurídicas (...) conforme à ordem moral objetiva, que são requeridas para salvaguardar eficazmente os direitos de todos (...) a autêntica paz pública (...) assim como a proteção devida à moralidade pública" (DH. 7). Tudo isto é muito razoável, mas deixa de lado a questão essencial que é a seguinte: o Estado não tem o dever, e por conseguinte o direito de salvaguardar a unidade religiosa das pessoas na Religião verdadeira, e de proteger as almas católicas contra o escândalo e a propagação do erro religioso e somente por isso limitar o exercício dos cultos falsos e inclusive proibi-los, se necessário?
Tal é a doutrina exposta com veemência pelo Papa Pio IX na "Quanta Cura", onde o pontífice condena a opinião daqueles que, contrariamente à doutrina da Escriturara, da Igreja e dos Santos Padres, não temem afirmar que "o melhor governo é aquele que não se reconhece ao poder a função de reprimir por sanções, aos violadores da Religião católica, salvo se o exigir a paz pública. O sentido óbvio da expressão "violadores da Religião católica", é: aqueles que exercem publicamente um culto diferente do católico, ou que não observam publicamente as leis da Igreja. Pio IX ensina portanto, que o Estado governa melhor quando reconhece em si mesmo o ofício de reprimir o exercício público de cultos falsos, somente pelo motivo de serem falsos e não apenas para salvaguardar a paz pública; somente pelo motivo de que contrariam a ordem cristã e católica da Cidade, e não porque a paz e a moralidade públicas possam ser afetadas.
Por isso deve-se dizer que os "limites" fixados pelo Concílio à liberdade religiosa são como poeira nos olhos que oculta o seu defeito radical, que é o de não levar em conta a diferença entre a verdade e o erro. Contra toda justiça, pretende-se atribuir o mesmo direito à verdadeira religião e às falsas, e artificialmente procura-se limitar os prejuízos por meio de barreiras que estão longe de satisfazer às exigências da doutrina católica. De bom grado compararia "os limites" da liberdade religiosa aos muros de segurança das auto-estradas, que servem para conter os veículos quando o motorista perdeu o controle deles. Seria preferível entretanto, certificar-se antes se estão dispostos a respeitar os regulamentos de trânsito.
Limites da Liberdade Religiosa
Para começar, o Vaticano II afirma que a liberdade religiosa deve-se restringir aos "justos limites" (DH> I), "de acordo com as regras jurídicas (...) conforme à ordem moral objetiva, que são requeridas para salvaguardar eficazmente os direitos de todos (...) a autêntica paz pública (...) assim como a proteção devida à moralidade pública" (DH. 7). Tudo isto é muito razoável, mas deixa de lado a questão essencial que é a seguinte: o Estado não tem o dever, e por conseguinte o direito de salvaguardar a unidade religiosa das pessoas na Religião verdadeira, e de proteger as almas católicas contra o escândalo e a propagação do erro religioso e somente por isso limitar o exercício dos cultos falsos e inclusive proibi-los, se necessário?
Tal é a doutrina exposta com veemência pelo Papa Pio IX na "Quanta Cura", onde o pontífice condena a opinião daqueles que, contrariamente à doutrina da Escriturara, da Igreja e dos Santos Padres, não temem afirmar que "o melhor governo é aquele que não se reconhece ao poder a função de reprimir por sanções, aos violadores da Religião católica, salvo se o exigir a paz pública. O sentido óbvio da expressão "violadores da Religião católica", é: aqueles que exercem publicamente um culto diferente do católico, ou que não observam publicamente as leis da Igreja. Pio IX ensina portanto, que o Estado governa melhor quando reconhece em si mesmo o ofício de reprimir o exercício público de cultos falsos, somente pelo motivo de serem falsos e não apenas para salvaguardar a paz pública; somente pelo motivo de que contrariam a ordem cristã e católica da Cidade, e não porque a paz e a moralidade públicas possam ser afetadas.
Por isso deve-se dizer que os "limites" fixados pelo Concílio à liberdade religiosa são como poeira nos olhos que oculta o seu defeito radical, que é o de não levar em conta a diferença entre a verdade e o erro. Contra toda justiça, pretende-se atribuir o mesmo direito à verdadeira religião e às falsas, e artificialmente procura-se limitar os prejuízos por meio de barreiras que estão longe de satisfazer às exigências da doutrina católica. De bom grado compararia "os limites" da liberdade religiosa aos muros de segurança das auto-estradas, que servem para conter os veículos quando o motorista perdeu o controle deles. Seria preferível entretanto, certificar-se antes se estão dispostos a respeitar os regulamentos de trânsito.
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