segunda-feira, 9 de abril de 2018

A INFALIBILIDADE - CÂNON 212 §§ 1º,2º, 3º. ( VII )

   Nosso Senhor Jesus Cristo fez a Sua Igreja hierárquica, isto é,seus membros não são todos iguais. Há dois grupos distintos: Igreja docente e Igreja discente. Docente: é a parte da Igreja que ensina. Em latim: "docere", quer dizer ensinar. Discente: é a parte da Igreja que é ensinada. Em latim "discere", que quer dizer: receber o ensino, aprender.
   1º - Igreja DOCENTE: A) Tem na frente o Papa. É o chefe supremo. Possui a plenitude dos poderes concedidos por Jesus Cristo à Igreja.
                                            B) Abaixo do Papa e submetidos à jurisdição dele, estão os Bispos, gozando como ele da plenitude do sacerdócio, mas com poderes de ensino e governo limitados na respectivas dioceses.
   No último degrau da hierarquia, temos os padres, cujo poder de ensinar não lhes pertence por direito, mas em virtude da delegação do bispo.

   2º - Igreja DISCENTE: São os fiéis. Não têm autoridade eclesiástica. São instruídos, governados e santificados por seus pastores. Têm na Igreja direito aos bens espirituais: recepção dos sacramentos e audição da Palavra divina. Ainda com relação aos fiéis, diz o Código de Direito Canônico: cânon 211 - "Todos os fiéis têm o dever e o direito de trabalhar para que a mensagem divina da Salvação chegue cada vez mais a todos os homens de todos os tempos e do mundo inteiro". E o cânon 212 diz: § 1º -"Os fiéis, conscientes da sua responsabilidade, têm obrigação de prestar obediência cristã àquilo que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram na sua qualidade de mestres da fé, ou estabelecem como governantes da Igreja".
   Explicação deste parágrafo: Ser consciente da própria responsabilidade significa que não se deve obedecer simplesmente porque está mandado, mas porque o mandado é legítimo, e que se deve obedecer com iniciativas, quando o mandamento deixe margem para elas. É preciso ter espírito de colaboração. Contudo, juridicamente não se pode exigir outra obediência que a determinada pela justiça legal.
   Cânon 212, § 2º "Os fiéis têm a faculdade de expor aos Pastores da Igreja as suas necessidades, sobretudo espirituais e os seus anseios".
   Explicação deste parágrafo: Trata-se do direito de petição, individual e coletiva. A petição pode fazer-se por via oral ou escrita. Este direito exige ser ouvido, mas não traz consigo a obrigação de outorgar o pedido, a não ser que o pedido constitua um verdadeiro direito. Exemplo: O Padre José Maria Scrivá (hoje canonizado), se esforçando por obedecer a Santa Sé, começou a celebrar a "Missa Nova". Seus padres e fiéis perceberam a angústia de seu diretor ao deixar de celebrar a Missa de São Pio V, ou seja, a Santa Missa de Sempre, e passar a celebrar a Missa Nova, então expuseram a Santa Sé os seus anseios. Não sei dizer como o fizeram, se diretamente, por escrito ou oralmente, mas afinal isto não importa, nem vem ao caso. O fato é que o Papa permitiu que o Padre José Maria Scrivá, continuasse a celebrar a Missa de Sempre. Só celebrou duas vezes a Missa Nova. A razão de sua angústia facilmente se advinha. Nem precisaria ser santo, basta ser verdadeiro devoto da Santíssima Virgem Maria, Mãe de Deus, para se sentir angustiado ao ter que celebrar uma missa que agrada aos Protestantes.
   Cânon 212 § 3º: "Os fiéis, segundo a ciência, a competência e a proeminência de que desfrutam têm o direito e mesmo, por vezes, o dever de manifestar aos sagrados Pastores a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja, e de a exporem aos restantes fiéis, salva a integridade da fé e dos costumes, a reverência devida aos Pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas."
   Explicação deste parágrafo: Este parágrafo reconhece o direito que os fiéis têm à liberdade de expressão e de opinião pública dentro da Igreja. A ciência, a perícia e o prestígio são requisitos do reto exercício do direito ou para que o dever - moral - tenha maior ou menor força: o fundamento, porém, não são os requisitos, mas a condição de fiel. Quando se trata de dogmas da Santa Igreja (= integridade da fé e dos costumes, em que a Igreja é infalível) é claro que não existe o direito a livre opinião à liberdade de expressão. Fora destes casos, existe o direito e até o dever de manifestar à hierarquia da Igreja sua opinião, mas  é sempre necessário fazê-lo com todo repeito e reverência devidos às autoridades hierárquicas da Santa Igreja. E também só se pode expor sua opinião quando há real utilidade comum para as almas. É interessante notarmos que o fiel, dentro das condições acima expostas, tem o direito e às vezes, o dever de manifestar não só às autoridades da Igreja, sua opinião, mas também de expô-la aos restantes fiéis, isto é, o fiel tem o direito e às vezes, até o dever não só de manifestar sua opinião privadamente mas até mesmo publicamente, ou seja, ele pode, e às vezes, deve falar também para os demais fiéis.

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